Tocantins

Cerca de 139 reeducandos são beneficiados com saída temporária de fim de ano

Por Redação AF
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24/12/2015 09h25 - Atualizado há 5 anos
Um total de 139 reeducandos de três unidades prisionais do Estado do Tocantins estão sendo beneficiados com a saída temporária de fim de ano. A decisão foi tomada, seguindo a Lei de Execuções Penais (LEP), nº 7.210/84, que cede o benefício aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. São 87 reeducandos do sexo masculino da Unidade de Regime Semiaberto (Ursa), de Palmas, quatro mulheres da Ursa Feminina, também de Palmas, e 48 homens do Centro de Reeducação Social Luz do Amanhã (CRSLA), de Cariri. A saída temporária dos reeducandos do CRSLA de Cariri já está acontecendo desde o dia primeiro deste mês. Até a manhã da última segunda-feira (21), 15 reeducandos do regime semiaberto já saíram, sendo que alguns já até retornaram cumprindo o prazo estipulado da portaria que concedeu o benefício. Destaca-se que há também a decisão para que mais 33 reeducandos saiam ainda neste mês de dezembro. Já os reeducandos das Ursas Masculina e Feminina de Palmas terão a saída nesta quinta-feira (24), a partir das 08 horas. Cada reeducando receberá uma tornozeleira eletrônica e será monitorado durante 24 horas por dia enquanto estiverem gozando do direito da saída temporária. O objetivo dessa ação é monitorar e fiscalizar suas movimentações cumprindo a decisão judicial emitida pelo juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais, Luiz Zilmar dos Santos. Destaca-se ainda que os juízes das varas responsáveis por autorizar as saídas temporárias concederam o direito baseado no art. 122 da LEP. O subsecretário Estadual de Defesa e Proteção Social, Hélio Marques, explica que para realizar a concessão, exige-se do condenado o cumprido de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, tudo isso orientada pela Lei de Execução Penal, art. 123. “Lembrando que a saída temporária não pode exceder prazo estipulado pelo juiz da Vara Criminal e Execuções Penais. Ao fim desse prazo, o reeducando deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Caso o condenado não regresse ao estabelecimento prisional, cometerá falta grave e terá a suspensão ou a restrição de direitos, voltando ao regime fechado”, esclarece o subsecretário. A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano. Geralmente, é concedido o direito em datas comemorativas como: natal, ano novo, páscoa, dia das mães e dos pais. O subsecretário ressalta que os reeducandos em regime fechado não podem ter autorização para a saída temporária da unidade prisional.

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