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Desembargador Federal suspende decisão que ampliava área demarcada para reserva indígena Apinajé

Por Mara Santos
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17/05/2016 10h43 - Atualizado há 5 anos
O Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro derrubou, no último dia 12, a decisão da juíza federal Roseli de Queiros Batista Ribeiro, da Subseção de Araguaína, que forçou a paralisação de atividades do agronegócio em parte da região conhecida como Bico do Papagaio, Extremo Norte do Tocantins. A magistrada havia acatado um requerimento do Ministério Público Federal (MPF) através do procurador Felipe Torres Vasconcelos (MPF) e decidido pela criação de uma área limítrofe de proteção da reserva indígena Apinajé, num raio de 10 quilômetros, o que impedia qualquer tipo de empreendimento na região, inclusive obras de infraestrutura sem consentimento da etnia e da Funai. Para tal decisão, a juíza utilizou como argumento o artigo 6º da Convenção 169 da OIT e o artigo 4º da Resolução número 378/2006 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente). A decisão afetou inúmeras propriedades rurais, além da indústria de alimentos Bonasa (Grupo Asa Norte), e os municípios de Tocantinópolis, Nazaré, São Bento do Tocantins, Cachoeirinha, Luzinópolis, Maurilândia e Aguiarnópolis. A proprietária da Fazenda Góis II, que teve suas atividades agrossilvopastoris prejudicadas, mesmo autorizadas e amparadas pela Lei número 2.713/2013, do Estado do Tocantins,  ingressou com recurso por Agravo de Instrumento e obteve uma decisão favorável do Desembargador. O advogado da fazendeira, Igor de Queiroz, criticou a inércia do Estado, municípios e demais fazendeiros em relação à decisão: “A decisão de criar a área de proteção da reserva indígena, além de ilegal, acarreta em atraso para o desenvolvimento da região, seja pela paralisação da continuidade dos empreendimentos já existentes ali, seja pela chegada de novos investimentos, uma vez que a medida perdura a toda a população, inclusive os municípios afetados”, e acrescenta: e acrescenta: “o desenvolvimento econômico do Estado não pode ser prejudicado por uma medida ilegal”. Em sua decisão, o desembargador Daniel Paes Ribeiro aponta falta de sustentação dos argumentos utilizados pelo Procurador: “quanto à aplicação da Resolução 378 do Conama, não há notícias de que, no local do empreendimento, existam espécies protegidas em perigo de extinção”, pontuou o Desembargador, que considerou ainda, a inconstitucionalidade de, “por via transversa, revogar Lei Federal, no caso a Lei número 6.938/1981, que regulamenta toda a Política Nacional do Meio Ambiente”, ou seja, se a reserva já está delimitada por Lei Federal, não há base legal para criar uma nova área, fora dos limites definidos e reconhecidos.  

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