Bens bloqueados

Ex-prefeito gastou mais de R$ 724 mil para abastecer veículos da prefeitura em seu posto de combustível

Por Agnaldo Araujo
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11/04/2017 16h02 - Atualizado há 5 anos
A Justiça deferiu liminar determinando a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Fátima (TO), Luiz Sardinha Mourão, no valor de até R$ 144.009,51. A decisão foi atendendo a pedido em Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Segundo a 5ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional, o bloqueio é necessário porque foram encontradas ilegalidades em despesas realizadas pelo município, de janeiro a março de 2010. A ACP aponta que tais despesas foram intermediadas pela Associação Tocantinense de Municípios (ATM) e efetuadas sem nenhum controle público e sem transparência, destinadas a pagamentos de hospedagem em Palmas, Goiânia e Gurupi, além de refeições em conhecidos restaurantes da Capital tocantinense.

Sobre os gastos com combustíveis, peças e serviços de manutenção, a ACP aponta que mais de R$ 724 mil foram pagos sem comprovação da destinação dada e com a gravidade de que um dos fornecedores de combustíveis da prefeitura de Fátima, o Auto Posto Mourão Ltda., tem como sócio-administrador o próprio ex-prefeito Luiz Sardinha Mourão. “Assim, resta comprovado que houve o consumo excessivo de combustíveis pagos com dinheiro público, sem controle de abastecimento e sem transparência e que beneficiaram a empresa da família do próprio gestor”, destaca o Promotor.

Refeições e hospedagem

Auditoria realizada do Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou que as despesas com alimentação e hospedagem foram elevadas e somaram um total de R$ 31.369,82Fato considerado grave pelo Promotor de Justiça Vinícius de Oliveira e Silva, autor da ACP, uma vez que os serviços foram pagos com dinheiro público e sem qualquer comprovação de que tais despesas tenham finalidade pública e não pessoal.

O Promotor ressalta que os valores públicos eram repassados a maior para a ATM, não para ficarem no caixa da associação a título de contribuição, mas sim para serem destinados ao pagamento de despesas de hospedagem e alimentação, com altos custos, sem qualquer prova de finalidade pública. Considera, ainda, que os valores repassados à ATM estavam acima do percentual de 0,5% permitido por Lei. (MPE)

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