Registrada como Adilma, uma morada de Wanderlândia, no norte do Estado, conseguiu o direito de mudar seu nome oficialmente para Tatiane. Ela ingressou com uma ação na justiça e o pedido foi considerado procedente pelo juiz
Vandré Marques e Silva. Conforme relatado na ação, Tatiane foi o nome escolhido pela mãe para registrar a filha. Contudo, o pai deu ao bebê o nome de Adilma no cartório. Apesar do registro civil, a mulher sempre foi chamada por Tatiane e vinha sofrendo constantes constrangimentos. Consta na ação que Tatiane "nunca gostou do seu nome, de maneira que sempre sofreu ao ser chamada de Adilma". Na decisão, o juiz da comarca de Wanderlândia ressaltou que
"a requerente sempre fez questão de solicitar que todos não a chamassem pelo nome de registro, mas sim pelo nome de Tatiane. Logo, quando uma pessoa reconhece a autora como Adilma, esta fica emocionalmente abalada, triste e extremamente desconfortável com a situação". Desta forma, o magistrado julgou procedente o pedido de Tatiane e determinou ao titular de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Wanderlândia a modificação dos dados.
ENTENDA A legislação permite que uma pessoa mude de nome em algumas situações, como casos de exposição ao ridículo, apelidos notórios, adoção, nomes homônimos e proteção a vítimas e testemunhas. De maneira geral, o artigo 57 da lei 6.015/1973 diz que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". Mas o artigo 58 da referida lei diz que "qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa".