Propagandas vetadas

Justiça proíbe Amastha e Kátia Abreu de fazerem propaganda com carros de som

Por Agnaldo Araujo
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17/05/2018 14h52 - Atualizado há 5 anos
A desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral, Etelvina Maria Sampaio Felipe proibiu os candidatos ao Governo do Tocantins Carlos Amastha (PSB) e Kátia Abreu (PDT) de veicularem propaganda eleitoral em carros de som e minitrios elétricos durante a campanha da eleição suplementar de 3 de junho. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (17) e ainda fixa multa de R$ 5 mil para cada um, em caso de descumprimento. As representações contra os dois candidatos foram feitas pela coligação'‘E a Vez dos Tocantinenses', do candidato Vicentinho Alves (PR). Carlos Amastha A coligação de Vicentinho afirma que nesta quarta-feira (16), em Porto Nacional, foi constatada a utilização de carros de som e um minitrio convidando os eleitores para uma reunião política de Amastha a ser realizada nesta quinta-feira (17). Além do mini trio, também estariam sendo utilizados para fazer propaganda para o ex-prefeito de Palmas uma caminhonete F1000, de cor branca, e um veículo Veraneio, cor vermelha e preta. Na denúncia, a coligação apresenta três vídeos e ainda transcreve a propaganda. Kátia Abreu A coligação de Vicentinho apresenta dois vídeos de propagandas eleitoras de Kátia Abreu que supostamente estariam infringindo a lei eleitoral. Um deles mostra o uso de carro de som no município de Taguatinga, sendo possível ouvir o jingle da candidata. Também são transcritos trechos em que o locutor convida os moradores para comparecerem à uma reunião para discutir as propostas de Kátia. A coligação argumenta que as imagens dos vídeos comprovam que não havia qualquer evento político acontecendo no município (carreata, passeata, caminhada, reunião) que justificasse a utilização dos carros de som. Legislação proíbe Nas duas decisões, a desembargadora cita que o parágrafo 10 do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997) veda a utilização de trio elétrico para fins de campanha eleitoral. A desembargadora ainda cita que o parágrafo 11º do mesmo artigo permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, mas apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

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