Inconstitucional

STF derruba norma que dava poder aos deputados para barrar processos contra Marcelo Miranda

Por Redação AF
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09/08/2017 11h49 - Atualizado há 5 anos
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade de várias expressões contidas na Constituição do Estado do Tocantins, em decisão proferida no último dia 03 de agosto, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.804) movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB questionou, entre outros, o fato de a Constituição do Estado prevê que o governador só poderia ser processado e julgado por crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se houvesse autorização de dois terços dos deputados estaduais, previsto no 41, parágrafo 1º. Com base nesse dispositivo, o atual governador Marcelo Miranda (PMDB) já se livrou de três processos criminais. O último caso foi em março de 2016, quando os deputados negaram a autorização para que Marcelo fosse processado pelos crimes de fraude em licitação e peculato – que é a apropriação de dinheiro ou outros bens por servidor público em razão do cargo. A ação é referente à Oscip Brasil, organização que foi responsável pela terceirização dos hospitais do Estado na primeira gestão de Marcelo (2003-2006). O valor estimado de verbas federais desviadas é de cerca de R$ 23 milhões, sendo a maior parte do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Atualmente, outro processo está no STJ para decidir sobre a abertura de inquérito contra o governador Marcelo Miranda, por supostamente ter recebido R$ 1 milhão da Odebrecht para sua campanha eleitoral em 2014, por meio do ex-deputado Eduardo Cunha. Caso o STJ autorize a investigação, os ministros vão decidir também se afastam ou não o governador do cargo. Na mesma ação da OAB, o ministro Celso de Mello ainda declarou a inconstitucionalidade das expressões que se referem à competência da Assembleia Legislativa para "processar e julgar o Governador" e "nos crimes de responsabilidade", ambas previstas no inciso XII do art. 19 da Constituição do Estado. Conforme Celso de Melo, apenas a União Federal pode legislar em tema de crimes de responsabilidade. O ministro destacou que o STF já pacificou, recentemente, que é proibido aos Estados e DF "instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da Casa Legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". "Julgo procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões normativas "processar e julgar o Governador" e "nos crimes de responsabilidade", inscritas no inciso XII do art. 19 da Constituição do Estado do Tocantins, e, ainda, das expressões "Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa" e "pela Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", contidas no artigo 41, § 1º, do mesmo texto constitucional estadual", finalizou o ministro Celso de Mello.

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