ARAGUAÍNA

TJTO confirma validade de lei de Araguaína que reajustou IPTU em 2013

Por Redação AF
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12/12/2015 11h03 - Atualizado há 5 anos
Da Redação Por maioria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) julgou improcedente  uma ação direta de inconstitucionalidade (Nº do Processo: 0005769-74.2014.827.0000) proposta pelo Ministério Público Estadual e validou a Lei Complementar nº 008/2013. A referida lei fixou os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o ano de 2014. Na época, o reajuste gerou enorme polêmica, pois em alguns casos superou 1.000%. Diante do clamor público, o Ministério Público pediu a inconstitucionalidade da norma alegando violação aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação de efeito confiscatório. Após dois pedidos de vistas, que resultaram em votos divergentes dos desembargadores Helvécio Maia e Marco Villas Boas, o pleno referendou o voto do relator, o juiz Nelson Coelho Filho, em substituição ao desembargador Moura Filho, que está em licença médica, durante a sessão ordinária de quinta-feira (3). O relator defendeu a improcedência da ação por não ter identificado qualquer vício na lei. "Ao contrário do que alega o requerente [Ministério Público], foram atendidos os requisitos formais exigidos, bem como os pressupostos inerentes ao processo legislativo necessário à sua aprovação, não se vislumbrando a alegada violação aos princípios descritos no art. 9º da Constituição Estadual, mormente o da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade", anotou o relator. Conforme o relator, a atualização da Planta Genérica de Valores não acompanhou sequer o crescimento ou a valorização imobiliária da cidade de Araguaína, tendo em vista que o IPTU é calculado sobre um valor reduzido do imóvel e não pelo que deveria realmente ser calculado. Além disso, afirmou o relator, desproporcional seria manter as bases de cálculo do IPTU aquém dos valores praticados pelo mercado, mesmo constatada a defasagem de tais valores que não eram reajustados há vários anos. "Essa revisão, por si só, não implica em confisco ou violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. Isso só ocorrerá se a revisão redundar em abusiva superação dos parâmetros que orientam o mercado imobiliário, de modo a inviabilizar o exercício do direito de propriedade, o que, ao meu ver, não ocorre na hipótese em exame", afirmou o relator.
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