<span style="font-size:14px;">O deputado estadual Sargento Aragão (Pros) apresentou, na manhã desta terça-feira (29) dois anteprojetos de leis que pedem o realinhamento e o reescalonamentos dos cargos das carreiras da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Tocantins.<br /> <br /> Segundo o parlamentar, os anteprojetos visam o reajuste dos subsídos dos policiais e bombeiros do Tocantins ativos, inativos e pensionistas, absorvendo os exercícios de 2014, 2015, 2016 e de 2017.<br /> <br /> Conforme justificativa do deputado Sargento Aragão, o período de abrangência da vigência definido como inaplicável, na realidade é perfeitamente legal. "Ainda está fora do período em que ainda não existe nenhuma candidatura homologada, o que só ocorrerá a partir de junho com as convenções partidárias", afirmou o parlamentar.<br /> <br /> Por outro lado, Aragão afirmou que a Polícia Militar de Goiás é coirmã da Polícia Militar do Tocantins. Essa, já tem aprovada em 1º turno de votação na Assembleia Legislativa de Goiás, a expressiva reposição e reajuste salarial. "Isso deixa os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros apreensivos, uma vez que o seu grosso efetivo pioneiro, daquela originária, tem se acreditado a não dela se ver inferiorizado", justificou Aragão.<br /> <br /> <u><strong>Como ficaria</strong></u><br /> <br /> I - 25,87% ( vinte e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em junho de 2014;<br /> <br /> II - 21,74% (vinte e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em dezembro de 2014;<br /> <br /> III - 14,89% (quatorze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em janeiro de<br /> 2015;<br /> <br /> IV - 12,32 (doze inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em janeiro de 2016;<br /> <br /> V - 12,33 (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em janeiro de 2017.<br /> <br /> Art. 2º Os dispostos no art. 1º e seus incisos se aplica aos inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e na Polícia Militar do Tocantins;<br /> <br /> Art. 3º Fica mantido o escalonamento do anexo único à lei nº 2.235, de 3 de dezembro de 2009, em que o maior salário dos bombeiros militares não pode perceber mais do que 4,2 vezes o menor o valor.<br /> <br /> <u><strong>Tabela de valores<br /> <br /> <img alt="" src="http://www.afnoticias.com.br/administracao/files/images/pm.jpg" style="width: 614px; height: 502px;" /></strong></u></span><br />