Araguaína entra 2013 com um novo tributo: 'contribuição de melhoria'

Por Redação AF
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28/12/2012 14h32 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;"><u><strong>Arnaldo Filho</strong></u><br /> <em>AF Not&iacute;cias</em><br /> <br /> Muita gente foi pega de surpresa com a aprova&ccedil;&atilde;o de mais um imposto na vida do contribuinte araguainense. &Eacute; o que chamam de &ldquo;contribui&ccedil;&atilde;o de melhoria&rdquo;, imposto aprovado nesta semana pela C&acirc;mara Municipal de Aragua&iacute;na. O projeto de Lei foi enviado &agrave; Casa de Leis pelo atual prefeito Valuar Barros, mas segue orienta&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;ximo gestor Ronaldo Dimas (PR), segundo a presid&ecirc;ncia da Casa.<br /> <br /> At&eacute; o momento, a revolta proveniente da aprova&ccedil;&atilde;o do projeto tem sido o sentimento mais exteriorizado pela popula&ccedil;&atilde;o. E para uma parcela consider&aacute;vel, um modo ruim de iniciar uma gest&atilde;o que recebeu aprova&ccedil;&atilde;o de mais de 50 mil araguainenses. No entanto, neste primeiro momento quero analisar o projeto apenas no campo jur&iacute;dico, ap&oacute;s faremos outras observa&ccedil;&otilde;es.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<br /> <br /> <u><strong>Legalidade</strong></u><br /> <br /> A altera&ccedil;&atilde;o no C&oacute;digo Tribut&aacute;rio de Aragua&iacute;na, instituindo a contribui&ccedil;&atilde;o de melhoria decorrente de obras p&uacute;blicas, encontra amparo na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal no inciso III do artigo 145.&nbsp; &Eacute; um tributo institu&iacute;do para fazer face ao custo de obras p&uacute;blicas de que decorra valoriza&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr&eacute;scimo de valor que da obra resultar para cada im&oacute;vel beneficiado. A contribui&ccedil;&atilde;o de melhoria pode ser cobrada pela Uni&atilde;o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic&iacute;pios, no &acirc;mbito de suas respectivas atribui&ccedil;&otilde;es (Arts. 81 e 82 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, Lei n&ordm; 5.172/66).<br /> <br /> Sendo assim, a t&iacute;tulo exemplificativo, ser&aacute; devido a contribui&ccedil;&atilde;o de melhoria em obras de abertura, alargamento, pavimenta&ccedil;&atilde;o, ilumina&ccedil;&atilde;o, arboriza&ccedil;&atilde;o, esgotos pluviais e outros melhoramentos de pra&ccedil;as e vias p&uacute;blicas; constru&ccedil;&atilde;o e amplia&ccedil;&atilde;o de parques, campos de desportos, pontes, t&uacute;neis e viadutos; prote&ccedil;&atilde;o contra inunda&ccedil;&otilde;es, eros&atilde;o, saneamento de drenagem em geral; aterros e realiza&ccedil;&otilde;es de embelezamento em geral. H&aacute; outras v&aacute;rias hip&oacute;teses.<br /> <br /> <strong><u>Cobran&ccedil;a</u></strong><br /> <br /> Conforme o C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, a lei relativa &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o de melhoria observar&aacute; os alguns requisitos m&iacute;nimos como a publica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do memorial descritivo do projeto; do or&ccedil;amento do custo da obra; determina&ccedil;&atilde;o da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribui&ccedil;&atilde;o de melhoria; delimita&ccedil;&atilde;o da zona beneficiada; al&eacute;m da determina&ccedil;&atilde;o do fator de valoriza&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel.<br /> <br /> Os cidad&atilde;os ter&atilde;o um prazo n&atilde;o inferior a 30 (trinta) dias, para impugna&ccedil;&atilde;o de qualquer dos elementos do edital. Cada contribuinte dever&aacute; ser notificado do montante da contribui&ccedil;&atilde;o, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo c&aacute;lculo.<br /> <br /> <u><strong>Um exemplo</strong></u><br /> <br /> Para entender melhor o assunto, vamos a um exemplo. A Prefeitura de Balne&aacute;rio Pi&ccedil;arras (SC) realizou um servi&ccedil;o de repavimenta&ccedil;&atilde;o asf&aacute;ltica, drenagem e sinaliza&ccedil;&atilde;o vi&aacute;ria de uma avenida. Para cobrir os custos da obra, cobrou mais de R$ 1,4 mil de um &uacute;nico cidad&atilde;o, que teve tamb&eacute;m seu nome inscrito na d&iacute;vida ativa do munic&iacute;pio pelo n&atilde;o pagamento. No entanto nessa cobran&ccedil;a houve uma irregularidade, conforme entendimento do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, visto que o crit&eacute;rio para a cobran&ccedil;a foi equivocado, j&aacute; que teria sido usado o valor da obra e n&atilde;o a real valoriza&ccedil;&atilde;o de cada im&oacute;vel beneficiado conforme estipula a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e o C&oacute;digo Tribut&aacute;rio.<br /> <br /> De acordo com os julgadores da 4&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, o tributo foi calculado com base no custo total da obra, e n&atilde;o foram demonstradas as valoriza&ccedil;&otilde;es dos im&oacute;veis conforme estipula a lei. A simples demonstra&ccedil;&atilde;o do custo da obra, distribu&iacute;do entre os propriet&aacute;rios, afronta os ditames legais que regem o tributo, pois a valoriza&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel de cada contribuinte &eacute; requisito indispens&aacute;vel &agrave; imposi&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, afirmou o desembargador Jos&eacute; Volpato de Souza, relator da decis&atilde;o.<br /> <br /> Cabe ressaltar que este &eacute; um assunto que gera controv&eacute;rsias visto que, conforme parte da doutrina, h&aacute; tr&ecirc;s sistemas b&aacute;sicos de cobran&ccedil;as: sistema de custo da obra, sistema de valoriza&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel e sistema misto. Em Palmas, por exemplo, o custo &eacute; simplesmente rateado, proporcionalmente, entre todos os im&oacute;veis beneficiados direta ou indiretamente.<br /> <br /> Dito isso, veremos que o assunto ainda gerar&aacute; muitas discuss&otilde;es.<br /> <br /> No pr&oacute;ximo artigo vamos analisar o momento vivido por Aragua&iacute;na (pol&iacute;tico, moral e social) frente &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de um novo imposto.</span></div>
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