<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;"><u><strong>Arnaldo Filho</strong></u><br /> <em>AF Notícias</em><br /> <br /> Muita gente foi pega de surpresa com a aprovação de mais um imposto na vida do contribuinte araguainense. É o que chamam de “contribuição de melhoria”, imposto aprovado nesta semana pela Câmara Municipal de Araguaína. O projeto de Lei foi enviado à Casa de Leis pelo atual prefeito Valuar Barros, mas segue orientação do próximo gestor Ronaldo Dimas (PR), segundo a presidência da Casa.<br /> <br /> Até o momento, a revolta proveniente da aprovação do projeto tem sido o sentimento mais exteriorizado pela população. E para uma parcela considerável, um modo ruim de iniciar uma gestão que recebeu aprovação de mais de 50 mil araguainenses. No entanto, neste primeiro momento quero analisar o projeto apenas no campo jurídico, após faremos outras observações. <br /> <br /> <u><strong>Legalidade</strong></u><br /> <br /> A alteração no Código Tributário de Araguaína, instituindo a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, encontra amparo na Constituição Federal no inciso III do artigo 145. É um tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A contribuição de melhoria pode ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições (Arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66).<br /> <br /> Sendo assim, a título exemplificativo, será devido a contribuição de melhoria em obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; proteção contra inundações, erosão, saneamento de drenagem em geral; aterros e realizações de embelezamento em geral. Há outras várias hipóteses.<br /> <br /> <strong><u>Cobrança</u></strong><br /> <br /> Conforme o Código Tributário Nacional, a lei relativa à contribuição de melhoria observará os alguns requisitos mínimos como a publicação prévia do memorial descritivo do projeto; do orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria; delimitação da zona beneficiada; além da determinação do fator de valorização do imóvel.<br /> <br /> Os cidadãos terão um prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação de qualquer dos elementos do edital. Cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.<br /> <br /> <u><strong>Um exemplo</strong></u><br /> <br /> Para entender melhor o assunto, vamos a um exemplo. A Prefeitura de Balneário Piçarras (SC) realizou um serviço de repavimentação asfáltica, drenagem e sinalização viária de uma avenida. Para cobrir os custos da obra, cobrou mais de R$ 1,4 mil de um único cidadão, que teve também seu nome inscrito na dívida ativa do município pelo não pagamento. No entanto nessa cobrança houve uma irregularidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que o critério para a cobrança foi equivocado, já que teria sido usado o valor da obra e não a real valorização de cada imóvel beneficiado conforme estipula a Constituição Federal e o Código Tributário.<br /> <br /> De acordo com os julgadores da 4ª Câmara de Direito Público, o tributo foi calculado com base no custo total da obra, e não foram demonstradas as valorizações dos imóveis conforme estipula a lei. A simples demonstração do custo da obra, distribuído entre os proprietários, afronta os ditames legais que regem o tributo, pois a valorização do imóvel de cada contribuinte é requisito indispensável à imposição tributária, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão.<br /> <br /> Cabe ressaltar que este é um assunto que gera controvérsias visto que, conforme parte da doutrina, há três sistemas básicos de cobranças: sistema de custo da obra, sistema de valorização do imóvel e sistema misto. Em Palmas, por exemplo, o custo é simplesmente rateado, proporcionalmente, entre todos os imóveis beneficiados direta ou indiretamente.<br /> <br /> Dito isso, veremos que o assunto ainda gerará muitas discussões.<br /> <br /> No próximo artigo vamos analisar o momento vivido por Araguaína (político, moral e social) frente à instituição de um novo imposto.</span></div>