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Desembargadores divergem sobre inclusão total do Fundeb no duodécimo das Câmaras

Divergência entre magistrados acende alerta sobre aplicação da Constituição.

Por Auro Giuliano | Conteúdo AF Notícias 1.919
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10/06/2025 17h22 - Atualizado há 5 meses
Desembargadores Marco Villas Boas e Adolfo Amaro proferiram decisões divergentes

Notícias do Tocantins – Duas decisões recentes, proferidas por desembargadores distintos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), escancararam uma controvérsia jurídica que promete mobilizar o debate institucional e político nos municípios: afinal, os recursos do Fundeb devem compor ou não, em sua totalidade, a base de cálculo do duodécimo repassado às Câmaras Municipais?

Em decisão recente, o desembargador Adolfo Amaro Mendes julgou favoravelmente à Câmara Municipal de Nova Olinda, determinando que o município inclua 100% dos recursos do Fundeb na base de cálculo do repasse orçamentário ao Legislativo. O magistrado invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que as transferências do Fundeb integram a receita municipal e, portanto, devem compor a base do duodécimo, conforme o artigo 29-A da Constituição.

Já em maio deste ano, uma decisão oposta foi tomada pelo desembargador Marco Villas Boas no caso de Araguaína. O magistrado acatou pedido da prefeitura e suspendeu a sentença que, até então, obrigava o repasse de 6% sobre o total do Fundeb - incluindo as verbas federais - à Câmara Municipal. Villas Boas fundamentou sua decisão no entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), segundo o qual apenas os valores aportados pelo próprio município ao fundo devem ser considerados no cálculo do duodécimo - excluindo, portanto, os recursos redistribuídos pelo Governo Federal.

O embate, embora técnico, tem repercussões práticas profundas. No caso de Araguaína, a Câmara havia conseguido ampliar significativamente seus recursos mensais, elevando os repasses em mais de R$ 1 milhão por mês após a decisão de 1ª instância em 2023. Com a suspensão da sentença, porém, o cenário se inverteu: os valores extras deixaram de ser transferidos, e a prefeitura experimentou alívio nas contas públicas em meio à queda de receitas, como ICMS e FPM.

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU INSEGURANÇA JURÍDICA?

Embora ambos os magistrados tenham fundamentado suas decisões com base em dispositivos constitucionais e precedentes do STF, as interpretações adotadas revelam uma cisão sensível entre os conceitos de “receita própria” e “transferência vinculada”.

Para Adolfo Mendes, a jurisprudência do STF - incluindo julgados como o RE 1.285.471 AgR e o RE 985.499 - aponta para a inclusão dos valores do Fundeb no duodécimo, independentemente de sua origem. Segundo essa leitura, a Constituição não distingue o que é arrecadado localmente do que é repassado pelo fundo, desde que incorporado à receita municipal.

Villas Boas, por outro lado, apoia-se na interpretação mais restritiva do TCE-TO, reforçada pela Resolução nº 126/2023, segundo a qual apenas os valores aportados pelo próprio município ao fundo devem ser considerados no cálculo. A tese sustenta que verbas federais vinculadas à educação básica não podem ser redirecionadas a outras áreas, como o custeio do Legislativo, sob pena de desvio de finalidade.

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CONSEQUÊNCIAS E FUTURO DO DEBATE

A duplicidade de entendimentos preocupa gestores públicos, câmaras legislativas e especialistas em direito constitucional. A possibilidade de devolução dos valores repassados a mais - como se discute no caso de Araguaína - representa um risco fiscal e jurídico relevante. Além disso, a ausência de um entendimento uniforme pode desencadear uma enxurrada de ações judiciais, cada qual apoiada em uma das correntes jurisprudenciais.

A expectativa é que o Tribunal de Justiça do Tocantins, ou eventualmente o STF, pacifique de forma definitiva a questão - estabelecendo quais valores, e sob quais critérios, devem ser computados no duodécimo das câmaras municipais.

Enquanto isso, decisões como as de Nova Olinda e Araguaína continuam iluminando as zonas cinzentas da Constituição, demonstrando que, no direito público, a clareza dos textos legais nem sempre basta para eliminar controvérsias na prática.

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