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Arnaldo Filho

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Fiscalização

Prefeitura de Guaraí fez manobra salarial para driblar LRF e encargos, diz parecer técnico do TCE

Prefeitura transformou parte da remuneração em um adicional indenizatório.

Por Arnaldo Filho 713
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28/08/2026 17h42 - Atualizado há 1 semana
Gestão reduziu o salário-base de comissionados ao mínimo e pagou a diferença como indenização.

Notícias do Tocantins - Um parecer da área técnica do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE-TO) aponta que a Prefeitura de Guaraí usou uma manobra na folha de pagamento para transformar parte da remuneração de servidores em uma verba classificada como indenizatória.

Segundo os técnicos, a mudança permitiu excluir esses valores do cálculo do Imposto de Renda, das contribuições previdenciárias e das despesas com pessoal do município. A prefeita da cidade é Fátima Coelho Nunes (UB).

Na prática, a gestão reduziu o vencimento-base de cargos comissionados ao salário mínimo, então fixado em R$ 1.518, e transferiu o restante da remuneração para um “adicional por produtividade” de até R$ 3.232.

Para a área técnica do TCE, o salário continuou sendo salário, mas recebeu outro nome no contracheque. O parecer afirma que houve uma substituição direta entre as duas parcelas, sem redução no valor final pago aos servidores.

A mudança foi criada pela Medida Provisória Municipal nº 06/2025, editada em 24 de junho de 2025 e com efeitos retroativos ao dia 1º daquele mês.

Adicional era fixo e pago até nas férias

Apesar de ter sido classificado pela prefeitura como indenizatório, o adicional era pago mensalmente, em valores fixos definidos conforme o cargo ocupado.

A verba também era mantida durante férias, licenças e outros afastamentos, sem a exigência de comprovação de despesas realizadas pelo servidor. Em alguns cargos, o adicional correspondia a aproximadamente 68% de toda a remuneração.

Essas características levaram a área técnica a concluir que o pagamento possui natureza salarial. Na avaliação dos técnicos, não basta chamar uma verba de indenização para afastar a incidência de tributos e sua inclusão nas despesas com pessoal.

Uma indenização legítima, conforme o parecer, deve servir para ressarcir um gasto efetivamente realizado pelo servidor no exercício da função. Não deve ser paga de forma automática, permanente e sem comprovação.

Medida surgiu após alerta sobre gastos com pessoal

Outro ponto que chamou a atenção do TCE foi o momento em que a medida foi editada.

Em 23 de junho de 2025, um dia antes da publicação da medida provisória, a Prefeitura de Guaraí divulgou que as despesas do Poder Executivo com pessoal haviam alcançado 52,64% da Receita Corrente Líquida.

O percentual estava acima do limite prudencial de 51,3% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O município ainda não havia ultrapassado o limite máximo de 54%, mas já estava sujeito a restrições para criação de cargos, concessão de vantagens, contratação de pessoal e aumento de despesas.

No dia seguinte, a prefeitura reduziu os vencimentos-base e criou o adicional classificado como indenizatório. Por ter recebido essa classificação, a parcela foi retirada do cálculo das despesas com pessoal.

Para a área técnica do Tribunal, porém, a mudança não alterou a natureza do pagamento nem reduziu efetivamente a remuneração. Apenas deslocou parte do salário para uma rubrica que não seria contabilizada como despesa de pessoal.

Prefeitura apresentou defesa

Durante o processo, a Prefeitura de Guaraí argumentou que a medida não provocou aumento de remuneração nem prejuízo aos cofres públicos. A gestão defendeu que houve neutralidade financeira, pois o valor total recebido pelos servidores permaneceu o mesmo.

Também alegou que o adicional teria caráter temporário e variável, que modelos semelhantes seriam adotados por outros órgãos públicos e que o município não havia ultrapassado o limite máximo de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A defesa citou ainda situações envolvendo servidores efetivos que ocupavam cargos comissionados. Nesse ponto específico, a área técnica não identificou acumulação irregular de remunerações.

Os demais argumentos, no entanto, foram rejeitados. O parecer afirma que a ausência de aumento no salário não transforma uma verba remuneratória em indenização. Também destaca que práticas adotadas por outros órgãos não servem, por si só, para comprovar a legalidade do pagamento.

Técnicos apontam três irregularidades

Ao final da análise, a área técnica considerou que permaneceram três irregularidades relacionadas à Medida Provisória nº 06/2025.

A primeira é a criação de uma verba supostamente indenizatória paga de forma fixa, habitual e sem comprovação de despesas. A segunda é a retirada desses valores do cálculo das despesas com pessoal. A terceira envolve a previsão de não incidência de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias sobre parcelas que, segundo o parecer, possuem natureza salarial.

O documento cita a Emenda Constitucional nº 135/2024 e decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade 7.402, de Goiás, e 7.440, do Pará.

MPTO pode ser acionado

A área técnica sugeriu que o processo siga como representação dentro do TCE e que uma cópia seja encaminhada ao Ministério Público do Tocantins para avaliar o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.

O objetivo seria questionar a validade da medida municipal que criou o adicional e afastou a incidência de encargos sobre a parcela.

O Parecer Técnico nº 1.487/2026-DIFAP foi assinado em 26 de agosto pelo técnico de Controle Externo Fábio Alan de Souza Batista. O documento integra o Processo nº 10.575/2025, que tem como responsável a prefeita Maria de Fátima Coelho Nunes e como relator o conselheiro substituto Moisés Vieira Labre.

A manifestação da área técnica não representa uma condenação nem uma decisão definitiva do Tribunal de Contas. Caberá ao relator analisar as conclusões e definir os próximos passos do processo.

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