Defesa pede a absolvição do réu por legítima defesa.
Notícias do Tocantins – Um corretor de imóveis de 40 anos, acusado de matar a facadas um empresário de 52 anos em uma conveniência localizada dentro de um posto, na quadra 204 sul, na Capital, será levado a júri popular. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Palmas, nesta terça-feira (24/9).
O crime cometido na tarde de 13 de outubro de 2023. O corretor responde por homicídio cometido por motivo torpe, por ter se recusado a pagar a dívida, e recurso que dificultou a defesa (golpes de surpresa).
Conforme o processo, o crime teve como motivo um empréstimo de R$ 10 mil que o acusado tomou da vítima, mas não conseguiu quitar conforme o acertado e os dois discutiram durante um encontro combinado para a conveniência do Posto Primavera, no centro da Capital.
Ainda segundo a denúncia, após a discussão, o réu saiu do local em direção ao veículo, seguido pela vítima, que exigia o pagamento da dívida. O acusado pegou uma faca dentro do carro e a esfaqueou. A vítima chegou a ser levada ao hospital, onde morreu. O corretor acabou preso quando se dirigia para a casa dos pais, no estado de Goiás, e segue preso na Unidade Prisional de Palmas.
Ao decidir pela pronúncia (quando o réu é enviado a julgamento pelos jurados) o juiz Cledson José Dias Nunes destacou que o artigo 413, do Código de Processo Penal, exige como fundamentação do juiz na decisão pelo júri popular estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” do acusado, após o fim da instrução processual (todas as diligências para produção de provas da acusação e da defesa).
O juiz cita laudos periciais que comprovam a morte de Antônio da Luz Arraes Filho em decorrência de golpes de faca e afirma entender que há indícios suficientes de que o acusado foi o autor destes golpes. Conforme o juiz, prova oral coletada pela Justiça, durante audiência de instrução, com pelo menos seis testemunhas, e a confirmação do réu em interrogatório judicial, como “autor de golpes de faca contra a vítima, alegando que assim agira para se defender”.
Apesar do pedido da defesa de absolvição do réu por legítima defesa, ou a desclassificação para homicídio simples, o juiz afirma que só pode haver absolvição sumária e a desclassificação nos crimes dolosos contra a vida diante de “prova inequívoca de sua ocorrência”. Em caso de quaisquer dúvidas cabe ao Conselho de Sentença decidir a respeito do pedido final, por ser o juiz competente para julgar casos de crimes contra a vida.
O juiz manteve o réu preso preventivamente. Conforme a decisão, permanece a necessidade da prisão decretada ao longo do processo, com base nos fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme o processo, além de ter fugido da cidade, o réu possuía cerca de 60% de outra pena a ser cumprida quando cometeu este novo crime, de maior gravidade.
O corretor pode recorrer ao Tribunal de Justiça contra a sentença que o manda a júri.