Quantidade apreendida supera em mais de 12 vezes o parâmetro estabelecido pelo STF.
Notícias do Tocantins - Um homem que alegou ter comprado mais de meio quilo de maconha para consumo próprio foi condenado por tráfico de drogas após o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformar uma decisão de primeira instância. Com ele, foram apreendidos 511,46 gramas da droga, quantidade que havia sido considerada inicialmente compatível com uso pessoal.
A mudança ocorreu após recurso do Ministério Público do Tocantins (MPTO). Ao reexaminar o caso, o TJTO concluiu que a quantidade apreendida era incompatível com a versão apresentada pela defesa e fixou a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa.
O processo teve atuação do promotor de Justiça João Edson de Souza, da Promotoria de Justiça de Novo Acordo, e, em segunda instância, da procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha Lira, da 7ª Procuradoria de Justiça da Capital.
Mais de 12 vezes o parâmetro do STF
Ao analisar o recurso, o Tribunal considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime a partir da prisão em flagrante, da apreensão da droga e do laudo definitivo, que confirmou a existência de 511,46 gramas de maconha.
O julgamento levou em conta o parâmetro definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a posse de até 40 gramas de cannabis ou de até seis plantas-fêmeas gera presunção de uso pessoal.
No caso analisado, a quantidade apreendida era mais de 12 vezes superior aos 40 gramas estabelecidos como referência.
O promotor João Edson de Souza ressaltou, no entanto, que ultrapassar esse limite não significa automaticamente condenação por tráfico. A presunção é relativa e a Justiça deve avaliar as circunstâncias do caso e o conjunto das provas.
Tribunal calculou possível consumo de 55 cigarros por dia
Outro ponto considerado no julgamento foi uma estimativa mencionada na decisão do STF de que 10 gramas de maconha poderiam corresponder a aproximadamente 34 cigarros.
Aplicado ao caso, esse cálculo indicaria que os 511,46 gramas apreendidos seriam suficientes para produzir cerca de 1.600 cigarros.
A defesa sustentou que o homem morava na zona rural e teria adquirido a droga para consumo próprio ao longo de aproximadamente 30 dias. Nessa hipótese, segundo o cálculo considerado no julgamento, o estoque equivaleria a um consumo próximo de 55 cigarros de maconha por dia.
Para o Tribunal, esse cenário reforçou a conclusão de que a quantidade apreendida não era compatível com a alegação de consumo pessoal prolongado.
Reincidência pesou na condenação
O fato de o réu ser reincidente também teve impacto na definição da pena. O TJTO afastou a aplicação do chamado tráfico privilegiado, benefício que pode reduzir a pena de condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas e não integrem organização criminosa.
Como havia reincidência, o benefício não foi aplicado.
Ao final, a pena ficou estabelecida em 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
A partir de quantas gramas é considerado tráfico?
Não existe, na legislação brasileira, uma quantidade de maconha que, sozinha, transforme automaticamente a posse em tráfico.
O STF definiu que a posse de até 40 gramas de cannabis ou de até seis plantas-fêmeas gera presunção de uso pessoal. Essa presunção, porém, pode ser afastada diante de elementos que indiquem tráfico.
Da mesma forma, estar com mais de 40 gramas não significa, por si só, que a pessoa será considerada traficante. A Justiça deve analisar a quantidade, as circunstâncias da apreensão e as demais provas do processo.
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