Santa Maria do Tocantins

Juíza não segue parecer do MPE e nega cassação de 4 vereadores; caso vai ao TRE-TO

Para juíza, não houve provas robustas e inequívocas de fraude à cota de gênero.

Por Auro Giuliano | AF Notícias 966
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21/05/2025 16h35 - Atualizado há 8 meses
Federação PSDB/Cidadania elegeu 4 dos 9 vereadores da cidade.

Notícias do Tocantins - A juíza eleitoral Luciana Costa Aglantzakis, atuando em substituição na 33ª Zona Eleitoral de Itacajá, julgou improcedente a ação que pedia a cassação de mandatos e a anulação dos votos da Federação PSDB/Cidadania por suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, no município de Santa Maria do Tocantins. Na sentença publicada nesta terça-feira (20/5), a magistrada concluiu que não houve provas robustas e inequívocas que sustentassem as acusações.

A ação foi movida por quatro candidatos a vereador do partido Republicanos - Márcio Ranyere Gomes, conhecido como Rato; Edilene de Souza Soares; Valdenir de Jesus Mazocato; e Luiz da Silva Campos, o Luiz Branco - contra a candidata Alana Maria Campos Ferreira e quatro vereadores eleitos pela federação: Marcos Antônio Moura Soares, Pedro Bequimam Franca (Pedro Bila), Maria Aparecida da Silva Santos (Pequena Suçuarana) e Marcelo Rodrigues dos Santos (Irmão Marcelo). O presidente do diretório municipal da Federação PSDB/Cidadania, Marcelo Rodrigues dos Santos Filho, também foi citado na ação.

ACUSAÇÃO DE CANDIDATURA FICTÍCIA

Segundo os autores - representados pelo escritório do ex-juiz eleitoral Márlon Reis, em ação protocolada em novembro do ano passado -, a candidatura de Alana Ferreira teria sido registrada apenas para cumprir formalmente a cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida pela legislação eleitoral. Eles alegaram que ela não realizou campanha efetiva, não teve movimentação financeira relevante e obteve apenas três votos — o que, na visão dos denunciantes, configuraria uma candidatura fictícia.

DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO

Por outro lado, a defesa de Alana sustentou que a campanha foi realizada dentro de suas limitações financeiras, especialmente diante da ausência de repasses partidários. Foram apresentados testemunhos, fotos e comprovantes de despesas com material gráfico e apoio de uma militante. A candidata disse também que teria feito campanha por meio de visitas e mensagens via WhatsApp.

Alana Maria obteve apenas três votos no pleito de 2024.

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Ao julgar o processo, a juíza reconheceu que a votação foi inexpressiva, mas ressaltou que esse fator, isoladamente, não caracteriza fraude. Destacou ainda que a ausência de atos ostensivos de campanha pode ser justificada pelo contexto local - com campanhas de baixo custo e sem candidatura majoritária no grupo político - e reforçou que candidaturas discretas não equivalem, por si só, a candidaturas fictícias.

“A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca. O ônus da prova cabe aos autores, e este não foi cumprido. A fragilidade dos elementos apresentados impõe a improcedência da ação”, afirmou a juíza na sentença.

DECISÃO

Com base nas provas apresentadas e nos depoimentos de testemunhas, a magistrada negou os pedidos de cassação de mandatos, declaração de inelegibilidade e nulidade dos votos atribuídos à chapa. A decisão também destaca o princípio do in dubio pro suffragio - ou seja, na dúvida, deve prevalecer a vontade das urnas.

A decisão é passível de recurso, e oadvogado Márlon Reis já declarou que irá recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). “Vamos lutar para reverter no Tribunal. Os fundamentos da sentença são totalmente questionáveis”, destacou.

Nota da defesa do Partido Republicanos 

"A defesa vem a público manifestar-se sobre a sentença proferida na ação que investigava a suposta ocorrência de fraude à cota de gênero, proposta por suplentes contra os candidatos eleitos nas eleições proporcionais.

A decisão da magistrada, ao julgar improcedentes os pedidos, foi acertada e está em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem reiteradamente afirmado que a constatação de fraude à cota de gênero exige um conjunto de provas robusto e consistente.

A Justiça Eleitoral tem entendido que elementos isolados, como a baixa votação obtida por uma candidata ou a ausência de campanha ostensiva, não são, por si sós, conclusivos para caracterizar fraude. Outros fatores, como dificuldades financeiras ou a pouca experiência política, podem justificar tais circunstâncias, e devem ser levados em consideração na análise do caso concreto.

A sentença reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a legalidade, a presunção de boa-fé das candidaturas e a proteção da participação feminina na política, sem que se banalize o uso da ação judicial como instrumento para alterar, artificialmente, o resultado legítimo das urnas.

Permanecemos confiantes na Justiça Eleitoral e na lisura do processo democrático.

Márcio Leandro Vieira
Advogado"

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