Araguaína

Justiça anula multas de R$ 792,3 aplicadas pela Agência de Trânsito de Araguaína

Por Redação AF
Comentários (0)

20/10/2017 10h32 - Atualizado há 5 anos
Um idoso de 69 anos, morador de Araguaína, descobriu que havia em seu nome duas autuações de trânsito por excesso de velocidade ao tentar realizar o pagamento dos impostos do seu veículo. Contudo, ele argumenta que não recebeu nenhuma notificação sobre as multas e conseguiu anular os autos de infração na Justiça. A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO). As infrações, supostamente, teriam sido praticadas na cidade de Araguaína. Juntas, as multas somam R$ 792,31.  A Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito foi ajuizada em novembro de 2016 pela defensora pública Karine Cristina Ballan contra a Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína (ASTT) – órgão de arrecadação própria que impôs as multas por meio de sinalização eletrônica. Na Ação, a Defensora Pública esclarece que, por não ter sido comunicado da existência de multas em seu nome, o cidadão ficou impossibilitado de exercer o seu direito de recorrer ou até mesmo, realizar o pagamento da infração dentro do prazo, correndo risco de ter anotação de pontos em sua habilitação, que chegavam a 12 pontos pelas infrações imputadas a ele. A sentença que deu ganho de causa idoso foi proferida no último dia 29 pela juíza Milene de Carvalho Henrique, titular da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína. Na decisão, a juíza registrou: “Ao exame dos documentos acostados nos autos, observo que muito embora o requerido (AMTT) tenha expedido as notificações dos autos de infração, não houve a efetiva notificação postal do autor quanto aos autos de infração que lhe foi imposto, ou seja, que não foi respeitado o devido processo legal administrativo. Impõe-se a procedência dos pedidos formulados”. DIREITO Conforme estabelece o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Súmula nº 312, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. A falta de notificação também desrespeita o disposto na Resolução nº 149/03 (artigo 3º, § 2º) do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A AMTT contestou a ação, apresentando a autuação e a existência de notificações de autuações para a postagem entregue aos Correios no prazo legalmente estabelecido. O que foi prontamente contestado pela Defensoria Pública, visto que não foi anexado o Aviso de Recebimento para conferência da assinatura de recebimento do autor no endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. “A mera menção de um número em um formulário nada prova, sem notificação do autuado para ciência e exercício do contraditório, o auto lavrado padece de ferimento mortal, eis que nulo de pleno. À parte não pode ser imposto o dever de prova negativa”, alegou o defensor Sandro Ferreira, que também atuou no processo. A sentença, apesar de ser do dia 29, ainda não foi cumprida pela AMTT.

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2024 AF. Todos os direitos reservados.