Patrimônio público

Justiça mantém área milionária com a Prefeitura de Araguaína, mas anula divisão em lotes

Área foi registrada pela prefeitura em 2011, mas MPTO levou caso à Justiça.

Por Redação 1.077
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11/02/2026 09h56 - Atualizado há 3 semanas
Justiça confirma arrecadação de área pelo Município de Araguaína

Notícias do Tocantins - Um imóvel urbano com área de 13.137,25 m², cuja incorporação ao patrimônio do Município de Araguaína vinha sendo questionada na Justiça, permanecerá registrado em nome da prefeitura. A decisão foi proferida nesta terça-feira (10/2) pelo juiz Jorge Amancio de Oliveira, que atua na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína.

O imóvel, denominado Chácara nº 514, Quadra 6, está localizado na Avenida Marginal Neblina. A área havia sido arrecadada pelo Município em 2011. No entanto, após ação ajuizada pelo Ministério Público, uma decisão liminar suspendeu os efeitos do registro e proibiu a realização de obras no local.

Na sentença, o magistrado rejeitou os pedidos de anulação do processo administrativo de arrecadação e de ressarcimento por supostos danos aos cofres públicos. Com isso, manteve a validade da incorporação da área ao patrimônio municipal e revogou a decisão provisória que impedia alterações no registro do imóvel.

Entenda o caso

No meio jurídico, a arrecadação de áreas devolutas é um ato administrativo por meio do qual o poder público incorpora ao seu patrimônio terras que não possuem destinação específica e que nunca integraram domínio privado, formalizando a posse do imóvel.

No caso em análise, o Ministério Público ingressou com ação contra o então prefeito de Araguaína, servidores municipais, advogados e o próprio Município. Segundo o órgão, o procedimento administrativo de arrecadação teria ocorrido de forma irregular, sem parecer jurídico adequado e sem observância do interesse público.

O MP também sustentava que a área pertenceria ao Estado do Tocantins, questionando tanto a legalidade da arrecadação quanto o registro imobiliário da gleba — conhecida como Chácara 514 — que foi desmembrada em vários lotes após a posse pelo Município.

Ao julgar o mérito, o juiz considerou improcedentes os pedidos do Ministério Público. Para ele, “não ficou comprovado que tais irregularidades tenham causado efetivo prejuízo ao erário ou que tenham de algum modo beneficiado algum dos requeridos”.

A sentença destaca ainda que o Estado do Tocantins informou não ter interesse no processo, o que, segundo o magistrado, reforça a inexistência de prejuízo ao ente estadual.

Outro ponto considerado foi a situação atual da área. Conforme a decisão, no local já existem ruas abertas, moradias e estabelecimentos instalados, e a anulação da arrecadação poderia gerar insegurança jurídica e problemas maiores.

Desmembramento é anulado

Apesar de manter o registro da matrícula do imóvel em nome do Município de Araguaína, o juiz anulou o desmembramento realizado pela prefeitura.

O magistrado determinou que o cartório de registro de imóveis cancele as anotações feitas com base na liminar agora revogada. Contudo, em relação ao fracionamento da área, a sentença apontou a existência de “desvio de finalidade” — termo jurídico utilizado quando um ato administrativo é praticado fora do interesse público ou da finalidade prevista em lei.

Segundo a decisão, ficou comprovado que o Município teria favorecido interesses privados ao incluir no desmembramento pessoas que disputavam áreas judicialmente, sem priorizar a regularização fundiária de quem já exercia posse e residia efetivamente no local.

Diante disso, o juiz declarou o ato de desmembramento nulo. Conforme a sentença, cabe ao Município, caso queira, adotar as medidas cabíveis, com base na legislação vigente, para eventual novo desmembramento da área.

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