Município terá que conter erosões, assoreamento de nascentes e proteger moradias.
Notícias do Tocantins – Em ação civil pública estrutural ambiental, o juiz Wellington Magalhães, coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou o município de Ponte Alta do Tocantins a implementar uma série de medidas para reparar e prevenir danos ambientais decorrentes da ausência de sistema de escoamento de águas pluviais. O prefeito da cidade é Kedson Machado Alves (PP).
A decisão, datada de 29 de agosto, reconhece a omissão do poder público na implantação de drenagem urbana, que resultou em erosões, assoreamento de nascentes e risco a moradias, além de impactos no Rio Ponte Alta. A sentença fundamenta-se nos princípios da responsabilidade objetiva por danos ambientais, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, no dever constitucional de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) e na Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre responsabilidade solidária por omissão fiscalizatória.
Conforme os autos, a ação judicial teve origem em vistorias e autos de infração emitidos por órgãos ambientais desde 2016, constatando erosões nos setores Zezinho e Sul. A falta de infraestrutura adequada de drenagem pluvial, como bueiros e sarjetas, provocou desmoronamentos, risco de contaminação do rio e assoreamento de uma nascente que alimenta o mesmo curso d’água.
Durante o processo, a prefeitura alegou que os problemas são antigos, herdados de gestões anteriores, e que a administração atual realiza apenas reparos paliativos. Argumentou, ainda, que a construção de galerias de drenagem teria custo elevado — estimado em R$ 1,5 milhão para apenas um ponto crítico — e citou o novo Marco Legal do Saneamento, que estabelece o prazo de 2033 para universalização dos serviços, como justificativa para não atender de imediato às demandas.
O juiz Wellington Magalhães destacou, no entanto, que a responsabilidade do poder público por danos ambientais é objetiva, independe de culpa e de alternância de gestões. Segundo o magistrado, a obrigação de proteger o meio ambiente é contínua, e dificuldades financeiras não podem justificar o descumprimento da determinação constitucional. A decisão também afastou o argumento do Marco do Saneamento, explicando que a lei não isenta o município de reparar danos ambientais já existentes.
Obrigações determinadas pela sentença
Por se tratar de sentença estrutural, o município deverá cumprir as seguintes medidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por item descumprido:
Em 90 dias: apresentar plano técnico para conter as águas pluviais no loteamento afetado, protegendo moradias e o meio ambiente.
Em 120 dias: identificar os responsáveis pelo loteamento e exigir deles a implantação da infraestrutura básica; apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a nascente assoreada e ruas danificadas.
Em 180 dias: reconstruir as ruas Barão do Rio Branco, Estrela do Sul e da Encosta, com drenagem adequada; realizar obras emergenciais para conter erosões e apresentar projeto de pavimentação das vias do Setor Sul, incluindo drenagem.
Em 240 dias: apresentar o Plano Diretor de Drenagem Urbana (PDDU) do município.
Em 360 dias: incluir o projeto de drenagem na revisão do Plano Diretor, considerando bacias hidrográficas, nascentes e áreas de risco.
Além disso, a prefeitura foi condenada ao pagamento das custas processuais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins.