Justiça e Meio Ambiente

Prefeitura é condenada após erosões causadas por falta de drenagem em ruas de cidade

Município terá que conter erosões, assoreamento de nascentes e proteger moradias.

Por Redação 507
Comentários (0)

04/09/2025 10h18 - Atualizado há 1 ano
Cidade de Ponte Alta do Tocantins

Notícias do Tocantins – Em ação civil pública estrutural ambiental, o juiz Wellington Magalhães, coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou o município de Ponte Alta do Tocantins a implementar uma série de medidas para reparar e prevenir danos ambientais decorrentes da ausência de sistema de escoamento de águas pluviais. O prefeito da cidade é Kedson Machado Alves (PP).

A decisão, datada de 29 de agosto, reconhece a omissão do poder público na implantação de drenagem urbana, que resultou em erosões, assoreamento de nascentes e risco a moradias, além de impactos no Rio Ponte Alta. A sentença fundamenta-se nos princípios da responsabilidade objetiva por danos ambientais, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, no dever constitucional de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) e na Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre responsabilidade solidária por omissão fiscalizatória.

Conforme os autos, a ação judicial teve origem em vistorias e autos de infração emitidos por órgãos ambientais desde 2016, constatando erosões nos setores Zezinho e Sul. A falta de infraestrutura adequada de drenagem pluvial, como bueiros e sarjetas, provocou desmoronamentos, risco de contaminação do rio e assoreamento de uma nascente que alimenta o mesmo curso d’água.

Durante o processo, a prefeitura alegou que os problemas são antigos, herdados de gestões anteriores, e que a administração atual realiza apenas reparos paliativos. Argumentou, ainda, que a construção de galerias de drenagem teria custo elevado — estimado em R$ 1,5 milhão para apenas um ponto crítico — e citou o novo Marco Legal do Saneamento, que estabelece o prazo de 2033 para universalização dos serviços, como justificativa para não atender de imediato às demandas.

O juiz Wellington Magalhães destacou, no entanto, que a responsabilidade do poder público por danos ambientais é objetiva, independe de culpa e de alternância de gestões. Segundo o magistrado, a obrigação de proteger o meio ambiente é contínua, e dificuldades financeiras não podem justificar o descumprimento da determinação constitucional. A decisão também afastou o argumento do Marco do Saneamento, explicando que a lei não isenta o município de reparar danos ambientais já existentes.

Obrigações determinadas pela sentença

Por se tratar de sentença estrutural, o município deverá cumprir as seguintes medidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por item descumprido:

  • Em 90 dias: apresentar plano técnico para conter as águas pluviais no loteamento afetado, protegendo moradias e o meio ambiente.

  • Em 120 dias: identificar os responsáveis pelo loteamento e exigir deles a implantação da infraestrutura básica; apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a nascente assoreada e ruas danificadas.

  • Em 180 dias: reconstruir as ruas Barão do Rio Branco, Estrela do Sul e da Encosta, com drenagem adequada; realizar obras emergenciais para conter erosões e apresentar projeto de pavimentação das vias do Setor Sul, incluindo drenagem.

  • Em 240 dias: apresentar o Plano Diretor de Drenagem Urbana (PDDU) do município.

  • Em 360 dias: incluir o projeto de drenagem na revisão do Plano Diretor, considerando bacias hidrográficas, nascentes e áreas de risco.

Além disso, a prefeitura foi condenada ao pagamento das custas processuais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

Prefeitura alegou que os problemas são antigos, herdados de gestões passadas

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2026 AF. Todos os direitos reservados.