Sindicato disse que notificou a empresária e garantiu direito de preferência.
Notícias de Araguaína - O Sindicato Rural de Araguaína (SRA) emitiu uma nota de esclarecimento após a Justiça decidir suspender a ordem de despejo proferida contra a proprietária do restaurante Dona Flor Cozinha Bar, que funciona em um imóvel dentro do Parque de Exposições Dair José Lourenço (confira a nota completa ao final da matéria).
O terreno pertence ao Sindicato Rural e foi alugado em 2019 para a empresária Flávia Neiva, proprietária do estabelecimento. Ao recolher o mandado de despejo, o juiz Álvaro Nascimento Cunha, da 3ª Vara Civel, ressaltou que o sindicato teria realizado a venda do terreno sem notificar previamente a empresária e sem lhe dar o direito de preferência, previsto na Lei do Inquilinato.
Contudo, em nota, o Sindicato Rural afirmou que não praticou nenhum ato contrário à Lei de Locações e explicou toda a negociação firmada com a empresária.
Conforme a nota, o restaurante foi notificado verbalmente em junho de 2024, e oficialmente em julho sobre o interesse do Sindicato Rural quanto à venda da área, bem como sobre o interesse em não renovar o contrato de locação e pediu que fosse regularizado o pagamento do valor do aluguel que encontrava-se pendente de pagamento desde janeiro/2024. Desse modo, o restaurante teria quitado os cinco meses que estavam em inadimplência da locação, e não manifestou quanto ao interesse na aquisição do imóvel urbano, tendo informado que não desocuparia o imóvel locado.
Segundo o Sindicato, o contrato de compra e venda do terreno do parque foi formado em 06/09/2024 após terem sido cumpridas todas as formalidades necessárias e exigidas pela Lei de Locação e após decorrido o prazo de 30 dias concedido à locatária para manifestar o direito de preferência na aquisição do imóvel, prazo esse que finalizou no dia 04/08/2024.
A nota esclarece ainda que não existe previsão no contrato de locação de ressarcimento de valores de construção e benfeitorias à locatária. “Durante todos esses anos de locação a locatária pagou ao Sindicato Rural de Araguaína, à título de locação a importância de R$ 84.210,00 no período de cinco anos e quatro meses da locação e para solução amigável houve aprovação por parte da Diretoria Executiva do Sindicato Rural de Araguaína o pagamento à Locatária a título de acordo, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de conceder à mesma prazo para desocupação e a retirada de tudo que ela quisesse do imóvel, valor muito superior a tudo que o Sindicato recebeu”, explica a nota.
Veja a nota completa do SRA:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
"O SINDICATO RURAL DE ARAGUAÍNA, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o nº 01.834.183/0001-03, estabelecido na Cidade de Araguaína, Estado do Tocantins na Rua Haroldo Veloso s/nº, CEP: 77.813-430, Bairro Senador, representado pela sua DIRETORIA, comparece perante seus ASSOCIADOS e SOCIEDADE EM GERAL para ESCLARECER que todos os procedimentos necessários e exigidos pela Legislação foram cumpridos e estão sendo cumpridos com a desocupação da área de 27.000,49 (vinte e sete mil, quarenta e nove centésimos) metros quadrados que foi vendida para que seja efetivado a entrega à empresa compradora. O objetivo da venda conforme aprovado em duas assembleias gerais dos associados e quatro reuniões de diretoria do sindicato é a construção do novo parque de exposição de Araguaína em uma área dez vezes maior, 490 mil m2. Tanto a incorporação e obra a ser realizada pela empresa compradora da área do Sindicato como a construção e as novas feiras de negócios, tecnologia e entretenimento (NOVA EXPOARA) do novo parque de exposições gerará milhares de empregos aumentado a renda de nossa população, contribuindo assim para aumentar a arrecadação de impostos, será responsável por um avanço sem precedente do agronegócio de nossa região. Vejamos conforme segue abaixo:
A - ÁREA DE FUNCIONAMENTO DO RESTAURANTE – DONA FLOR:
Em relação ao restaurante Dona Flor, esclarece que foi formalizado com a empresa LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº 07.726.617/0001-38, um contrato de locação com prazo de duração de 6 (seis) meses, a iniciar em 01/07/2019 e finalizar em 31/12/2019, tendo como valor da locação a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao finalizar do triênio 2017-2019, e sob a presidência do Sr. Wagner Martins Borges, triênio 2020-2022, novo contrato de locação foi formalizado tendo como prazo de locação 36 meses a iniciar em 01/01/2020 e finalizar em 31/12/2023, tendo como valor mensal do aluguel a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) durante o primeiro ano (2020), e R$ 2.000,00 (dois mil reais) durante o segundo ano (2021) e durante o terceiro ano (2022) o valor seria o do segundo ano acrescido de reajuste pelos índices oficiais de correção e o valor do ano de 2023 também seria o valor do ano de 2022 acrescido de reajustes pelos índices oficiais de correção. Foi pago mensalmente pela inquilina, em 2019 e 2020 zero valor, em 2021 o valor de R$1.000,00 (uns mil reais), em 2022 o valor de 2.000,00 (dois mil reais), em 2023 o valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) por mês, valores muito aquém dos valores contratados.
Ao término do contrato de locação que teve vigência no período de 01/01/2020 e finalizado em 31/12/2023 esse não foi renovado, tendo sido a empresa locatária notificada verbalmente no início de junho de 2024 e oficialmente em 04/07/2024 sobre o interesse por parte do Sindicato Rural de Araguaína quanto a venda da área, bem como sobre o interesse em não renovar o contrato de locação e por fim, para que fosse regularizado o pagamento do valor da locação que encontrava-se pendente de pagamento desde janeiro/2024. Após a empresa ter sido notificada verbalmente a mesma quitou os cinco meses que estariam em inadimplência da locação, depositando valor mensal de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) em 04/06/2024 sem juros e multa e nada manifestou quanto ao interesse na aquisição do imóvel urbano, tendo tão somente informado que não desocuparia o imóvel locado. Ressaltamos ainda que os alugueis comerciais praticados na Avenida Filadélfia, em imóveis compatíveis, são superiores a cinco mil reais mês e na possibilidade do aluguel ser renovado o valor seria superior ao valor pago pela empresa locatária e ainda que durante toda a locação não foi cobrado nem um valor referente ao consumo de água pela empresa locatária, sendo uma mera concessão contratual do locador e não obrigação e ainda que durante as reformas a energia utilizada pela empresa locatária também foi do Sindicato.
Diante da recusa por parte da empresa locatária em desocupar o imóvel cujo prazo contratual findou e não havendo interesse por parte do locador na renovação da locação, outra medida não restou senão a interposição da medida judicial cabível que encontra-se acalcada, alicerçada e fundamentada não só em dispositivos legais pertinentes ao caso como também em cláusulas contratuais do qual a locatária é plenamente conhecedora.
A locatária tem argumentado em redes sociais que o Sindicato Rural de Araguaína não respeitou o direito de preferência na aquisição do imóvel para tentar com isso, argumentar que houve irregularidades na notificação, contudo totalmente desassistida de qualquer razão, pois o Sindicato rural de Araguaína somente formalizou o contrato de compra e venda em 06/09/2024 após ter sido cumprido todas as formalizadas necessárias e exigidas pela Lei de Locação e após decorrido o prazo de 30 dias concedido à locatária para manifestar o direito de preferência na aquisição do imóvel prazo esse que finalizou no dia 04/08/2024.
Como se vê, o contrato de venda da área foi formalizado após decorrido dois meses da notificação extrajudicial, não tendo ocorrido qualquer violação de norma por parte do Sindicato Rural de Araguaína. Pelo contrário, o Sindicato Rural de Araguaína, antes de judicializar a Ação de Despejo tentou de todas as formas compor com a locatária, como não houve possibilidade de negociação e tratativas amigáveis outra saída não restou senão interpor a medida judicial cabível, pois o Sindicato Rural de Araguaína/TO tem obrigações contratuais a serem cumpridas, e dentre o cumprimento das obrigações constantes no contrato de locação encontra-se a de entrega do imóvel de forma livre e desimpedida.
Ressalta-se que o comprador da área tem conhecimento da recusa da Locatária na desocupação do imóvel e nenhuma negociação de compra e venda foi feita sem que o comprador estivesse conhecimento da necessidade de buscar a Tutela Jurisdicional para solução do contrato de locação com referida empresa.
Ressalta-se ainda que não existe previsão no contrato de locação de ressarcimento de valores de construção e benfeitorias à locatária, e sim foram anexadas ao imóvel de acordo com o contrato formalizado entre as partes, de forma que a pretensão de recebimento de indenização em valores superiores ao valor que pagou a título de locação durante todos os anos em que permaneceu no interior do imóvel locado á desprovido de qualquer fundamentação e foge à razoabilidade e proporcionalidade.
Durante todos esses anos de locação a locatária pagou ao Sindicato Rural de Araguaína, à título de locação a importância de R$ 84.210,00 (oitenta e quaro mil duzentos e dez reais) no período de cinco anos e quatro meses da locação e para solução amigável houve aprovação por parte da Diretoria Executiva do Sindicato Rural de Araguaína o pagamento à Locatária a título de acordo, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de conceder à mesma prazo para desocupação e a retirada de tudo que ela quisesse do imóvel, valor muito superior a tudo que o Sindicato recebeu, contudo houve recusa. Nas tratativas foi pedido pela Locatária primeiramente o valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais) e posteriormente R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
O fato de ter concedido liminar de despejo pela magistrada que estava respondendo pela Vara Cível onde corre a Ação de Despejo e posteriormente ter ocorrido a Suspensão da Liminar, por parte do magistrado titular da Vara Cível, tal situação em momento algum tira o direito do Sindicato Rural de Araguaína/TO em findar a locação e todos os esclarecimentos necessários e medidas judiciais cabíveis serão tomadas para mostrar ao Poder Judiciário que o Sindicato Rural de Araguaína não cometeu qualquer ato arbitrário e alheio à Lei de Locações.
B – ÁREA DE FUNCIONAMENTO DA CRECHE – LIONS CLUBE:
Dentro da área objeto de compra e venda o Sindicato Rural de Araguaína foi concedido ao Lions Clube de Araguaína uma permissão de uso pelo prazo de 20 anos, cuja permissão foi concedida em uma Assembléia realizada em 05/12/1979. Após findo o prazo de 20 anos (05/12/1999) os Presidentes eleitos e suas diretorias permitiram a continuidade ao direito de uso que vigeu até o dia 11/09/2024, após o Lions Clube ter sido previamente notificado sobre a rescisão da permissão de uso a e a necessidade de desocupação do imóvel rural. Ressaltamos que durante todos esses 44 anos, o SRA não cobrou nem um valor referente a alugueis, água, IPTU, manutenção, limpeza ou porteiros do parque de exposição a título de colaboração com nossa sociedade e famílias carentes. Em 11/09/2024, foi formalizado entre o Sindicato Rural de Araguaína e o Lions Clube de Araguaína um termo de acordo para desocupação do imóvel tendo o Lions Clube comprometido a proceder a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias e o Sindicato Rural de Araguaína comprometeu ao pagamento da importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), referente ao aluguel novo prédio alugado para funcionamento da creche em parceria com a Prefeitura Municipal, sendo 12 parcelas mensais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagando-se a primeira parcela no dia 10/01/2025 e a última no dia 10/12/2025, com o objetivo de contribuir com a sociedade Araguainense, com o Lions Clube, com a Prefeitura Municipal de Araguaína e principalmente com a segurança e bem estar das crianças matriculadas na creche em sua nova instalação. Importante também informar que a Creche do Lions Clube já desocupou o imóvel que já está em fase de demolição.
C – ÁREA DE FUNCIONAMENTO DA ADEGA:
O Sindicato Rural de Araguaína também mantinha um contrato de locação com a Sra. Janynne Malgaço Silva Luz para funcionamento de uma ADEGA com prazo de vigência da locação por 13 meses, iniciado em 01/12/2023 e com prazo de término previsto para o dia 31/12/2024. Após a Sra. Janynne Malgaço Silva Luz ter sido previamente notificada sobre o interesse na rescisão do contrato de locação e também sobre a necessidade de desocupação do imóvel locado, houve a formalização de um distrato onde o Sindicato Rural de Araguaína/TO obrigou-se ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização haja visto que o contrato de locação ainda encontrava-se em vigência com prazo final previsto em 10/12/2025, correspondente a 20% do valor restande do contrato, conforme clausala contractual. Não foi cobrado também os três meses de alugueis posteriors à notificação que a inquilina ainda permaneceu no imóvel.
D – ÁREA DE FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO:
Com relação ao contrato de locação existente entre o Sindicato Rural de Araguaína e José Wilson Dias Brito o qual foi formalizado em 01/04/2015, com prazo de vigência no período de 6 meses foi prorrogado ao longo dos anos. Após a formalização da notificação de rescisão do contrato de locação e a necessidade de desocupação do imóvel locado foi também formalizado o Distrato, e o Sindicato Rural de Araguaina/TO irá disponibilizar, após a mudança da parte administrativa do Sindicato, uma sala comercial para fucionamento do laboratório.
E – ÁREA DE FUNCIONAMENTO DAS BAIAS:
Em Outubro/2022 foi formalizado um contrato de locação de dois pavilhões das Baias que ficavam desocupadas e inativas durante o ano, tendo sido contratado que o locatário a título de pagamento da locação deveria efetuar a revitalização dos pavilhões, sendo gasto em torno de R$200.000,00 (duzentos mil reais). O contrato de locação foi formalizado pelo prazo de 3 anos, iniciando no dia 01/11/2022 e com prazo de término no dia 01/11/2025, tendo sido ajustado no contato que em caso de venda do imóvel de propriedade do Sindicato Rural, competiria ao Sindicato providenciar a construção de novas baias dentro do novo Parque de Exposição, o que está sendo feito com a relocação das baias dentro da área remanescente do Parque Exposição Dair José Lourenço com aproveitamento de todos os materiais utilizados na revitalização.
A Diretoria do Sindicato de Araguaína coloca-se à disposição de todos os Associados e demais interessados para prestar todos os esclarecimentos necessários quanto as medidas que estão sendo tomadas para liberação da área objeto de compra e venda e todas as medidas que foram adotadas e estão sendo adotadas, sempre com a maior clareza e costumeira lisura em seus atos.
Atenciosamente.
Diretoria do Sindicato Rural de Araguaína"
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