O Ministério Público alegou a abusividade desse ato, caracterizadora de dano moral coletivo, notadamente porque submete o consumidor a constrangimentos decorrentes da obrigatoriedade de ouvir uma prévia cobrança a cada ligação realizada. Já a empresa sustentou a inexistência de violação ao CDC, pois as mensagens veiculadas constituiriam exercício regular de um direito. Desassossego O juiz de Direito Luiz Mário ponderou que a prática de constrangimento vedada pelo CDC não se restringe à exposição de uma pessoa perante terceiros.“Cliente Claro, até o momento não identificamos o pagamento de sua conta, solicitamos que seja realizado, evitando a suspensão do serviço prestado, caso já tenha sido efetivado, por favor desconsidere esta mensagem.”
Segundo o julgador, vários dispositivos do CC e do CDC indicam a necessidade de observância de limites éticos no exercício de um direito subjetivo, seja no convívio social, seja nas relações de natureza negocial.“A convivência intersubjetiva exclusivamente entre credor e devedor também pode importar em constrangimento.”
Conforme anotou o magistrado na sentença, “a ninguém é dado o subjetivo direito de desassossegar ninguém”. Sendo assim, seria lícito se a cobrança fosse feita em um intervalo de tempo, por exemplo, a cada dois dias, ou mesmo a cada dia uma única vez.“A ilicitude se inicia quando mencionado exercício de um direito subjetivo passa a ser diário, a cada ligação feita pelo usuário, ainda que devedor da fatura cobrada, porque interfere diretamente na sua qualidade de vida e se demonstra desnecessária para impelir o devedor a efetuar o pagamento almejado pela operadora.”
Entendendo como caracterizado o dano, o juiz utilizou precedente do STJ (REsp 1.221.756) para fixar o valor do dano moral coletivo, e apontou que a decisão alcança todo o território nacional. (Site Migalhas)“Revela-se desarrazoado que a operadora veicule a mensagem de cobrança mencionada diariamente, a cada utilização do seu serviço, pois, no balanceamento dos interesses envolvidos, quais sejam, recebimento do crédito e qualidade de vida do usuário (ainda que efetivamente seja devedor), a renitente ladainha eletrônica atinge este último, que poderia ser respeitado sem prejuízo da preservação do legítimo interesse de receber o crédito e de cobrar se a cobrança fosse feita de forma proporcional, razoável.”