De olho na lei eleitoral

Pré-campanha, pode tudo? Em artigo, advogado Juvenal Klayber explica temas importantes

Cabe à equipe jurídica de cada pré-candidato estar atenta aos desmandos.

Por Juvenal Klayber 700
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12/07/2022 11h45 - Atualizado há 1 ano
Juvenal Klayber Coelho é advogado especialista em direito eleitoral

Há muito tempo tenho falado e discutido sobre a possibilidade de se abolir no sistema eleitoral brasileiro o tema Pré-Campanha. Tenho essa convicção porque nossa cultura de fazer política é intensa, principalmente em ano de eleições.

A Justiça Eleitoral entendendo isso, através de seus julgamentos, chamada no linguajar jurídico de jurisprudência, tenta colocar freios na antecipação de ideais políticos daqueles que estão exercendo mandatos, ou daqueles que almejam ser eleitos em eleições futuras. Mas afinal o que se entende por pré-campanha?

O Doutor Pierre Vanderlinde, no artigo denominado “Pré-campanha: manifestações a grupos restritos e a liberdade de expressão” (Conjur – Julho/2022) citando a Doutora Aline Osório (Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 127-128), conceitua bem o tema: “O limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar três objetivos principais: (1) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (2) mitigar o efeito da assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (3) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral”.

Mas até quando se considera pré-campanha? Penso que até a fase de convenção partidária, posto ser este o primeiro ato de campanha eleitoral. Nesse contexto tem-se a Justiça Eleitoral sempre busca o equilíbrio e isonomia de chances dos candidatos ao pleito eleitoral. Tanto que na Minirreforma Eleitoral (2015) foi introduzido o artigo 36-A que veio a regulamentar atos de pré-campanha, trazendo a previsão de que não configuram propaganda eleitoral antecipada situações como mencionar uma eventual candidatura e exaltar as qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos.

Em março do corrente ano o Tribunal Superior Eleitoral, esclarecendo o tema agora debatido, trouxe em seu Portal de Notícias algumas situações que considera legais durante a fase de pré-campanha. Noticiou a Corte Superior eleitoral que, de acordo com a Resolução nº TSE 23.610, o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido a partir da pré-campanha, desde que não haja o disparo em massa – ou seja, envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste – para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea. Nessa hipótese também não pode haver pedido explícito de votos, e o limite de gastos deve ser respeitado.

É importante destacar que apenas as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, uma vez que é necessário identificar quem contratou os serviços.

É liberada a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. No entanto, as emissoras de rádio e de televisão têm o dever de dar o mesmo tratamento a todos.

Também não configuram propaganda antecipada encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e com despesas pagas pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Essas atividades podem ser divulgadas, inclusive, de forma intrapartidária.

Outras ações que, segundo a lei, estão isentas são atividades nas prévias partidárias, divulgar atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não ocorra pedido de voto, e anunciar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros pontos.

No caso, as emissoras de rádio e de televisão estão proibidas de transmitir, ao vivo, as prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social desses eventos.

A arrecadação de recursos pode ser realizada a partir do dia 15 de maio, conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 22-A, parágrafo 3º e artigo 23, parágrafo 4º, inciso IV). Porém, a liberação desses recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura - que só pode ocorrer depois das convenções partidárias -, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. Caso o registro da candidatura não seja efetivado, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.

A contratação de showmícios continua proibida para evitar o desequilíbrio econômico entre os candidatos. A única exceção é a realização de shows virtuais (lives) e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto. A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais da profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.

Como fica a pré-campanha de quem já esteja governando?

A Lei das eleições (9.504/97) entre os artigos 73 a 78 traz as vedações aos agentes políticos e públicos que devem ser respeitadas a partir de 2 de julho do ano das eleições.

Após esse período, a propaganda institucional, na maioria das vezes, vem de forma subliminar, principalmente através de redes sociais, sendo usados terceiros como “atores” (não confundem com eleitores) para enaltecer as qualidade de quem está govenando.  

Entre as proibições está a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Também fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato. Além disso, é proibido gastar com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, desde que os valores excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Cabe à equipe jurídica de cada pré-candidato e seu respectivo partido estar atentos aos desmandos e procurar a Justiça Eleitoral para noticiar a possível irregularidade, buscando, sempre, o respeito à paridade de armas dos candidatos aos cargos em ano eleitoral.  

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Juvenal Klayber Coelho, advogado, articulista, pós-graduado em Direito Municipal e Eleitoral pelo IDASP, membro fundador do IDETO - Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins, membro da Academia Brasileira e Direito Eleitoral e Político - ABRADEP

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