Eleições 2020

Promotor eleitoral de Araguaína expede recomendação aos municípios da 34ª Zona

Os candidatos só podem realizar propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro.

Por Redação 849
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21/09/2020 15h17 - Atualizado há 3 anos
Sede do Ministério Público do Tocantins (MPTO) em Araguaína

O Ministério Público Eleitoral (MPE) expediu, no último dia 17 de setembro, recomendação administrativa aos diretórios, partidos políticos e candidatos pertencentes aos municípios que compreendem a 34ª zona eleitoral do Tocantins, quanto ao cumprimento de exigências referentes aos registros de candidatura, especialmente das que estabelecem o preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

São abrangidos pela 34ª zona eleitoral do Tocantins os municípios de Araguaína, Aragominas, Carmolândia, Muricilândia e Santa Fé do Araguaia.

PERCENTUAL MÍNIMO DE 30%

O promotor eleitoral Leonardo Gouveia Olhê Blanck alerta que o não cumprimento do percentual de gênero poderá ensejar o indeferimento ou a cassação de todos os candidatos do respectivo partido, conforme prevê o artigo 17, § 2º ao 7º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, bem como o art. 10º, § 3º, da Lei 0.504/97 e enfatiza que devem ser mantidas as proporções originárias durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições.

“Devem ser formadas as listas de candidatos a vereador com no mínimo 30% do gênero minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos efetivamente levados a registro e arredondando qualquer fração sempre pra cima”, explicou Olhê Blanck.

RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO

O documento ainda orienta o respeito integral às decisões do Supremo Tribunal Federal que versam sobre gestão de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, além do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

CANDIDATURAS LARANJAS

O MP eleitoral também adverte acerca da importância da não admissão de candidatos suspeitos de candidaturas fictícias ou candidaturas laranjas, especialmente para  preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, bem como de pessoas que desejam apenas obter licença remuneradas de três meses, a exemplo de servidores públicos, civis ou militares, sob pena de caracterização de crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.

OUTRAS ORIENTAÇÕES

Em outros pontos, a recomendação menciona a escolha de candidatos que preencham as condições de elegibilidade; os requisitos e procedimentos referentes à ata de convenções partidárias; a observância quanto à comprovação de escolaridade exigida no registro de candidatura; a junção de certidão criminal positiva e da prova de desincompatibilização e demais documentos exigidos junto ao requerimento de registro, dentre outras obrigatoriedades.

PROPAGANDA ELEITORAL A PARTIR DO DIA 27

E por fim, o alerta é para que os candidatos realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro e que só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n° 23.607/2019. (Denise Soares).

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