Eleições 2024

Justiça Eleitoral declara ilegal programa de Jorge Frederico por chamar Wagner de 'mentiroso'

Magistrado entendeu que programa ofende a imagem do candidato Wagner.

Por Redação
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30/09/2024 08h23 - Atualizado há 1 semana
Justiça derruba programa de Jorge a pedido da coligação de Wagner

Notícias de Araguaína - A Justiça Eleitoral declarou ilegal o programa de TV e rádio do candidato Jorge Frederico (Republicanos) com uma série de críticas e ataques ao prefeito e candidato à reeleição, Wagner Rodrigues (União Brasil).

Com a sentença, o programa está proibido na íntegra e não pode ser repetido nem parcialmente nas inserções (comerciais de 30 segundos). No material, a campanha de Jorge chama Wagner de “mentiroso” e cita várias propostas feitas em 2020 que não teriam sido cumpridas pelo gestor, como a construção de 3 mil casas populares, 4 parques urbanos e compromisso de pavimentar todos os bairros da cidade.

Na representação, a coligação de Wagner disse que ao invés de expor suas propostas de campanha, Jorge Frederico direcionou suas falas exclusivamente para atacar seu adversário político em um tom de acusação infundada. “O representado não se limitou a criticar pontos de gestão de seu adversário, o que seria permitido dentro da dialética eleitoral, mas excedeu-se ao denegrir publicamente a imagem de Wagner, atribuindo-lhe comportamentos que não condizem com a realidade, inclusive chamando-o de "mentiroso" em diversas passagens de sua propaganda”, afirma a representação.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) também emitiu parecer pela procedência da representação formulada pela coligação de Wagner contra Jorge.

Ao proferir sentença, o juiz Deusamar Alves Bezerra destacou o fato de Jorge ter extrapolado os limites da crítica política. “E, é por transbordar o limite da crítica política, de modo a incorrer em denegrir a imagem do candidato da coligação representante com o rótulo de mentiroso, em determinados fatos abordados, sem a cautela esperada a teor do disposto no art. 9º e 72, § 1º, ambos da Res. TSE 23.610/2019, e ainda por tratar outros fatos na mesma propaganda, de forma descontextualizada, imprimindo a materialização de propaganda eleitoral negativa apta a desequilibrar a disputa eleitoral, significando prejudicialidade à esperada higidez do processo eleitoral democrático, que a propaganda foi impugnada na decisão liminar. E, ante a ausência de informações, dados e motivos apresentados na contestação aptos a mudança de entendimento deste Juízo, que, no mérito, a impugnação da propaganda eleitoral deve ser mantida”, ressalta o magistrado, ao frisar que “a abordagem deturpada que a eles atribui para a conclusão que pretende incutir em quem a ela é tem acesso, circunscrita em convencer de que o candidato da coligação representante é mentiroso, não preocupando em apresentar dados claros para subsidiar tal assertiva e/ou que é desumano”.

 Caso a propaganda seja repetida, a coligação de Jorge Frederico será multada.

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