Candidatos não podem mais ser presos ou detidos a partir de amanhã, salvo em flagrante delito

Por Redação AF
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19/09/2014 11h26 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A partir deste s&aacute;bado (20), quando faltar&atilde;o 15 dias para o primeiro turno das Elei&ccedil;&otilde;es 2014, nenhum candidato poder&aacute; ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. &Eacute; o que estabelece o par&aacute;grafo 1&ordm; do artigo 236 do C&oacute;digo Eleitoral (<u><strong><a href="http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965" target="_blank">Lei n&ordm; 4.737/1965</a></strong></u>).<br /> <br /> O mesmo artigo determina tamb&eacute;m que, a partir de 30 de setembro (cinco dias antes da elei&ccedil;&atilde;o) at&eacute; 48 horas ap&oacute;s o t&eacute;rmino do pleito, nenhum eleitor poder&aacute; ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de senten&ccedil;a criminal condenat&oacute;ria por crime inafian&ccedil;&aacute;vel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.<br /> <br /> <u><strong>Segundo turno</strong></u><br /> <br /> Da mesma forma, o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da Rep&uacute;blica ou governador de Estado n&atilde;o poder&aacute; ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno da elei&ccedil;&atilde;o ser&aacute; no dia 26 de outubro.<br /> <br /> A partir de 21 de outubro at&eacute; 48 horas ap&oacute;s o encerramento da elei&ccedil;&atilde;o em segundo turno, nenhum eleitor poder&aacute; ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou devido &agrave; condena&ccedil;&atilde;o criminal por crime inafian&ccedil;&aacute;vel, ou, ainda, por descumprimento a salvo-conduto. (TSE)</span>
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