Caso remonta a uma licitação realizada em 2010 para a construção de um anexo do TCE.
Notícias do Tocantins - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu receber parcialmente denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), Severiano José Costandrade de Aguiar, por suspeita de envolvimento em um esquema de fraude em licitação relacionada à construção de um prédio anexo da própria Corte de Contas.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes. O colegiado afastou, por falta de justa causa, a acusação de organização criminosa, mas autorizou o andamento da ação penal quanto a outros crimes: peculato, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro.
Esquema investigado
Segundo o Ministério Público Federal, o caso remonta a uma licitação realizada em 2010 para a construção de um anexo do TCE-TO. A acusação sustenta que o processo teria sido direcionado para favorecer determinados envolvidos, com posterior divisão de vantagens indevidas entre agentes públicos e empresários.
Ainda de acordo com a denúncia, parte dos valores teria sido ocultada por meio de operações imobiliárias, estratégia que, em tese, buscaria dar aparência lícita ao dinheiro desviado.
Questionamentos da defesa
Durante o julgamento, as defesas levantaram uma série de questionamentos. Entre eles, a suposta nulidade da investigação por ter origem em denúncia anônima, além de dúvidas sobre a competência da Justiça Federal e a falta de individualização das condutas atribuídas.
Os advogados também negaram a existência de fraude, corrupção ou recebimento de vantagens indevidas. Houve ainda pedidos relacionados à prescrição de crimes e à manutenção do conselheiro no cargo.
Decisão e fundamentos
Ao analisar as preliminares, o relator afastou os argumentos das defesas. Ele destacou que uma denúncia anônima pode, sim, dar início a investigações, desde que acompanhada de diligências preliminares e elementos independentes — o que, segundo ele, ocorreu no caso.
O ministro também considerou válida a utilização de gravação ambiental feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, para fins de apuração criminal.
Outro ponto ressaltado foi que o foro por prerrogativa de função não impede o julgamento conjunto de investigados quando os fatos estão interligados, evitando prejuízo à apuração.
Crimes mantidos
No mérito, o STJ entendeu que não houve demonstração suficiente para caracterizar organização criminosa — que exige estrutura estável, divisão de tarefas e atuação contínua. Por isso, essa parte da denúncia foi rejeitada.
Por outro lado, a Corte considerou que há elementos mínimos para dar seguimento à ação penal em relação aos demais crimes. Segundo o relator, a denúncia descreve os fatos, aponta o contexto e individualiza as condutas, atendendo aos requisitos legais.
O entendimento reforça que crimes como corrupção ativa e passiva se configuram com a prática dos atos ilícitos, independentemente do recebimento efetivo da vantagem. Já o peculato e a fraude à licitação podem coexistir, pois atingem bens jurídicos diferentes.
Em relação à lavagem de dinheiro, o ministro destacou que a responsabilização pode alcançar todos os envolvidos na ocultação da origem ilícita dos valores, inclusive quando são utilizadas estruturas aparentemente legais para dissimular recursos.
Prescrição parcial
Ao final, o relator reconheceu a prescrição de parte das acusações em relação a alguns investigados, mas manteve o prosseguimento da ação penal quanto aos demais pontos.
O caso segue em tramitação no STJ, sob o número Inquérito 1298.