Defensoria Pública cobra nomeação de candidatos do quadro reserva no concurso da educação de Palmas

Por Redação AF
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27/08/2015 16h22 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Defensoria P&uacute;blica do Estado do Tocantins (DPE-TO ) expediu a recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 08/2015 &agrave; Secretaria Municipal de Educa&ccedil;&atilde;o de Palmas (Semed), nesta&nbsp;</span><span style="font-size:14px;">ter&ccedil;a-feira (25).</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">O objetivo &eacute; tentar prover a nomea&ccedil;&atilde;o de todos os candidatos da reserva t&eacute;cnica, que passaram a estar entre as vagas previstas no edital do concurso destinado ao provimento de cargos da Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, N&iacute;vel Fundamental Incompleto, N&iacute;vel M&eacute;dio e N&iacute;vel Superior (Edital n&ordm; 01/2013, de 14 de outubro de 2013), diante das desist&ecirc;ncias dos candidatos nomeados anteriormente.<br /> <br /> Al&eacute;m disso, a defensoria recomendou ao Munic&iacute;pio de Palmas, por interm&eacute;dio da&nbsp;Semed, que se abstenha de realizar contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias em hip&oacute;teses nas&nbsp;quais n&atilde;o estejam presentes os requisitos cumulativos mencionados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).<br /> <br /> O Supremo em recente julgamento da A&ccedil;&atilde;o Direta de&nbsp;Constitucionalidade &ndash; ADI n&ordm; 5163-GO, reafirmou que a contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, para ser v&aacute;lida, depende dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais&nbsp;devem estar previstos em lei; b) o prazo de contrata&ccedil;&atilde;o precisa ser&nbsp;predeterminado; c) a necessidade deve ser tempor&aacute;ria; d) o interesse p&uacute;blico&nbsp;deve ser excepcional; e) a necessidade de contrata&ccedil;&atilde;o h&aacute; de ser indispens&aacute;vel,&nbsp;sendo vedada a contrata&ccedil;&atilde;o para os servi&ccedil;os ordin&aacute;rios permanentes do Estado,&nbsp;e que devam estar sob o espectro das conting&ecirc;ncias normais da Administra&ccedil;&atilde;o,principalmente na aus&ecirc;ncia de uma necessidade tempor&aacute;ria.<br /> <br /> A Recomenda&ccedil;&atilde;o foi expedida ap&oacute;s in&uacute;meros candidatos do referido concurso compareceram ao NAC em busca de orienta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.<br /> <br /> Segundo eles, o Munic&iacute;pio de Palmas n&atilde;o vem promovendo a nomea&ccedil;&atilde;o dos candidatos que figuram como&nbsp;suplentes no certame, e que deveriam ser aproveitados em decorr&ecirc;ncia das&nbsp;desist&ecirc;ncias de in&uacute;meros candidatos para os cargos de Professor PI/ 40 horas,&nbsp;Professor PII/ Artes C&ecirc;nicas, Professor PII/ Artes Visuais, Professo P II/&nbsp;Artes &ndash; Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica, Professor PII/ Educa&ccedil;&atilde;o Musical, Professor PII/&nbsp;L&iacute;ngua Portuguesa, Professor PII/ Matem&aacute;tica, Professor II/Pedagogia,&nbsp;Professor PII/ Pedagogia &ndash; Orienta&ccedil;&atilde;o Educacional e T&eacute;cnico Administrativo&nbsp;Educacional, al&eacute;m de estar se valendo de contrata&ccedil;&otilde;es prec&aacute;rias para o&nbsp;desempenho de fun&ccedil;&otilde;es t&iacute;picas de cargos efetivos, como forma de burlar o&nbsp;princ&iacute;pio constitucional do concurso p&uacute;blico.<br /> <br /> O documento estipula o prazo de 15 dias para que, no caso da&nbsp;Recomenda&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser atendida, sejam encaminhados os devidos fundamentos da&nbsp;negativa.<br /> <br /> <strong><u>Entenda o Caso</u></strong><br /> <br /> O Munic&iacute;pio de Palmas, por interm&eacute;dio da Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o, a partir do&nbsp;Edital n&ordm; 01/2013, de 14 de outubro de 2013, deflagrou concurso p&uacute;blico para&nbsp;provimento de cargos da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, n&iacute;vel fundamental incompleto, n&iacute;vel<br /> m&eacute;dio e n&iacute;vel superior.&nbsp;<br /> <br /> A t&iacute;tulo de exemplo, cita-se o cargo de Professor&nbsp;n&iacute;vel II/Pedagogia, que foram ofertadas 80 vagas para provimento imediato e&nbsp;dez vagas para forma&ccedil;&atilde;o de reserva t&eacute;cnica, tendo sido levada a efeito a&nbsp;nomea&ccedil;&atilde;o dos 90 candidatos aprovados/classificados para as mencionadas vagas.<br /> <br /> Desses 90 candidatos (nomeados para o cargo de Professor n&iacute;vel II/Pedagogia),&nbsp;22 tiveram os atos de nomea&ccedil;&atilde;o tornados insubsistentes (ou seja, desistiram de&nbsp;tomar posse), nos termos do art. 13, par&aacute;grafos 1&ordm; e 3&ordm;, da Lei Complementar&nbsp;Municipal n&ordm; 008/99 (Estatuto dos Servidores P&uacute;blicos da Administra&ccedil;&atilde;o Direta<br /> e Indireta dos Poderes do Munic&iacute;pio de Palmas).<br /> <br /> Al&eacute;m disso, ocorreram in&uacute;meras&nbsp;desist&ecirc;ncias para v&aacute;rios outros cargos ofertados no certame e a Semed n&atilde;o<br /> promoveu a nomea&ccedil;&atilde;o dos candidatos que figuram na reserva t&eacute;cnica e que&nbsp;deveriam ser aproveitados, tendo em vista as desist&ecirc;ncias.</span>
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