Defensoria Pública recomenda pagamento dos servidores em parcela única até esta quinta, dia 8

Por Redação AF
Comentários (0)

07/01/2015 11h29 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;"><u>Da Reda&ccedil;&atilde;o</u><br /> <br /> Foi protocolada no in&iacute;cio da manh&atilde; desta quarta-feira, 7, uma recomenda&ccedil;&atilde;o da Defensoria P&uacute;blica Estadual nas Secret&aacute;rias de Fazenda e da Administra&ccedil;&atilde;o e tamb&eacute;m no gabinete do governador Marcelo Miranda (PMDB) para o pagamento dos servidores referente ao m&ecirc;s de dezembro de 2014, seja efetuado em parcela &uacute;nica, at&eacute; o 5&ordm; dia &uacute;til do m&ecirc;s de janeiro, ou seja, dia 8 de janeiro de 2015.<br /> <br /> A Defensoria P&uacute;blica recomenda que o governador se abstenha de fracionar em quatro parcelas o pagamento da remunera&ccedil;&atilde;o sob o pretexto de esgotamento or&ccedil;ament&aacute;rio e indisponibilidade financeiras, num prazo de 48 horas a contar do recebimento.<br /> <br /> Segundo a Defensoria P&uacute;blica, a medida adotada pelo Governo do Estado viola o art. 7&ordm;, c/c art. 39, &sect; 3&ordm;, ambos da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica. Em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes ocorridas em outros Estados, o Supremo Tribunal Federal julgou desfavor&aacute;vel ao pagamento fracionado ou fora da data estabelecida.<br /> <br /> A Defensoria alerta que o pagamento, caso seja efetuada com atraso, ou seja, ap&oacute;s as 23h59&nbsp;minutos do dia 08/01/2015, dar&aacute; direito ao servidor cobrar judicialmente a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros (Precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justi&ccedil;a AgRg no REsp 1046231 MG&nbsp; 2008/0075074-6). <em>&ldquo;A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria deve ser feita pelo IPCA mais juros de mora equivalentes aos &iacute;ndices oficiais de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e juros aplic&aacute;veis &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a, conforme estabelecido pelo STF ao promover o julgamento da ADI n&ordm; 4.357/DF&rdquo;</em>, diz a Defensoria.<br /> <br /> A Recomenda&ccedil;&atilde;o esclarece que os vencimentos dos servidores constituem uma contrapresta&ccedil;&atilde;o aos servi&ccedil;os prestados, devendo o Estado pag&aacute;-lo sem atrasos ao servidor que desempenhou as fun&ccedil;&otilde;es do seu cargo. <em>&ldquo;A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&nbsp;no seu artigo 7&ordm;, inciso X, disp&otilde;e que s&atilde;o direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a prote&ccedil;&atilde;o do sal&aacute;rio, na forma da lei, constituindo crime a sua reten&ccedil;&atilde;o dolosa&rdquo;</em>, afirma a Recomenda&ccedil;&atilde;o, lembrando que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica dever&aacute; nortear-se pelos princ&iacute;pios legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efici&ecirc;ncia.<br /> <br /> <em>&ldquo;A n&atilde;o observ&acirc;ncia de um dos princ&iacute;pios caracteriza improbidade administrativa, de acordo com a Lei n&ordm; 8.429/92, dando ensejo ao ajuizamento de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica com a possibilidade de se fazer aplicar as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da citada lei,&nbsp; independentemente das san&ccedil;&otilde;es penais, civis e administrativas cab&iacute;veis &agrave; esp&eacute;cie&rdquo;,</em> diz a Defensoria.<br /> <br /> A Recomenda&ccedil;&atilde;o finaliza afirmando que as verbas salariais t&ecirc;m car&aacute;ter nitidamente alimentar e o atraso no seu pagamento poder&aacute; provocar les&atilde;o n&atilde;o s&oacute; aos interesses dos servidores&nbsp;p&uacute;blicos, como a toda &agrave; coletividade, j&aacute; que nos pequenos munic&iacute;pios, a economia, em grande&nbsp;parte, gira em torno dos sal&aacute;rios dos servidores p&uacute;blicos.</span>
ASSUNTOS

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2024 AF. Todos os direitos reservados.