Empresário é condenado por não repassar ao INSS contribuição descontada de empregados
Por Redação AF
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14/08/2014 14h24 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Justiça Federal do Tocantins condenou o empresário Valter Araújo Rodrigues a quatro anos e dois meses de reclusão e pagamento de 50 dias multa à base de um salário mínimo por dia, por deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados da empresa Araújo Rodrigues Ltda, entre março de 2003 e fevereiro de 2005. Valter também teve os direitos políticos cassados durante o efeito da condenação. O regime para início do cumprimento da pena é o semi-aberto. A condenação foi e</span><span style="font-size:14px;">m consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">A representação fiscal demonstra que a empresa declarou nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço o desconto no valor de R$ 55.183,93 referente à contribuição de seus empregados, mas demonstra também que o INSS não recebeu esses valores. Em interrogatório, Valter não chegou a negar a ocorrência dos delitos, apresentando como única tese de defesa a negativa de autoria. A alegação de que os crimes teriam sido cometidos pelo gerente da empresa, sem o conhecimento ou consentimento de Valter, não foi provada<br /> <br /> Valter obteve a suspensão da ação penal ao requerer com sucesso o parcelamento do débito junto à Receita Federal do Brasil e liquidar a primeira parcela. Antes de enviar os autos para as manifestações finais do Ministério Público Federal, a Justiça Federal requisitou informações sobre a existência de parcelamento do débito fiscal, sendo informado o não pagamento das parcelas referentes aos meses de abril e maio. Já o MPF constatou a pendência alusiva ao mês de junho, além da intenção do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário de rescindir o parcelamento.<br /> <br /> Mesmo diante da concessão do benefício fiscal, Valter pagou apenas a primeira prestação, o que permite concluir que o parcelamento do débito tributário teve por objetivo apenas o embaraçamento da marcha processual, não sendo justificável a suspensão da pena. A sentença também ressalta que o parcelamento ativo é causa de suspensão do processo penal, mas a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais, implica na imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da ação penal.</span>