Empresário é condenado por não repassar ao INSS contribuição descontada de empregados

Por Redação AF
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14/08/2014 14h24 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Justi&ccedil;a Federal do Tocantins condenou o empres&aacute;rio Valter Ara&uacute;jo Rodrigues a quatro anos e dois meses de reclus&atilde;o e pagamento de 50 dias multa &agrave; base de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo por dia, por deixar de repassar &agrave; Previd&ecirc;ncia Social as contribui&ccedil;&otilde;es descontadas dos empregados da empresa Ara&uacute;jo Rodrigues Ltda, entre mar&ccedil;o de 2003 e fevereiro de 2005. Valter tamb&eacute;m teve os direitos pol&iacute;ticos cassados durante o efeito da condena&ccedil;&atilde;o. O regime para in&iacute;cio do cumprimento da pena &eacute; o semi-aberto. A condena&ccedil;&atilde;o foi e</span><span style="font-size:14px;">m consequ&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o penal proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">A representa&ccedil;&atilde;o fiscal demonstra que a empresa declarou nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servi&ccedil;o o desconto no valor de R$ 55.183,93 referente &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o de seus empregados, mas demonstra tamb&eacute;m que o INSS n&atilde;o recebeu esses valores. Em interrogat&oacute;rio, Valter n&atilde;o chegou a negar a ocorr&ecirc;ncia dos delitos, apresentando como &uacute;nica tese de defesa a negativa de autoria. A alega&ccedil;&atilde;o de que os crimes teriam sido cometidos pelo gerente da empresa, sem o conhecimento ou consentimento de Valter, n&atilde;o foi provada<br /> <br /> Valter obteve a suspens&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o penal ao requerer com sucesso o parcelamento do d&eacute;bito junto &agrave; Receita Federal do Brasil e liquidar a primeira parcela. Antes de enviar os autos para as manifesta&ccedil;&otilde;es finais do Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal, a Justi&ccedil;a Federal requisitou informa&ccedil;&otilde;es sobre a exist&ecirc;ncia de parcelamento do d&eacute;bito fiscal, sendo informado o n&atilde;o pagamento das parcelas referentes aos meses de abril e maio. J&aacute; o MPF constatou a pend&ecirc;ncia alusiva ao m&ecirc;s de junho, al&eacute;m da inten&ccedil;&atilde;o do Servi&ccedil;o de Controle e Acompanhamento Tribut&aacute;rio de rescindir o parcelamento.<br /> <br /> Mesmo diante da concess&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal, Valter pagou apenas a primeira presta&ccedil;&atilde;o, o que permite concluir que o parcelamento do d&eacute;bito tribut&aacute;rio teve por objetivo apenas o embara&ccedil;amento da marcha processual, n&atilde;o sendo justific&aacute;vel a suspens&atilde;o da pena. A senten&ccedil;a tamb&eacute;m ressalta que o parcelamento ativo &eacute; causa de suspens&atilde;o do processo penal, mas a falta de pagamento de tr&ecirc;s parcelas, consecutivas ou n&atilde;o, ou de uma parcela estando pagas todas as demais, implica na imediata rescis&atilde;o do parcelamento e o prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o penal.</span>
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