Empresário tocantinense é denunciado por importação de sementes de maconha da Holanda

Por Redação AF
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18/06/2015 11h04 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal denunciou um empres&aacute;rio tocantinense por ter importado e solicitado a remessa para Palmas de dez sementes de <em>Cannabis Sativa Linneu</em>, vulgarmente conhecida como maconha, por meio de do s&iacute;tio eletr&ocirc;nico de empresa holandesa. O ato il&iacute;cito foi constatado em fiscaliza&ccedil;&atilde;o de rotina por funcion&aacute;rios da Empresa Brasileira de Correios e Tel&eacute;grafos e servidores da Receita Federal, que apreenderam a encomenda oriunda do Reino da Holanda preenchida com mat&eacute;ria-prima para produ&ccedil;&atilde;o de entorpecentes.<br /> <br /> Laudo pericial confirmou que as caracter&iacute;sticas das sementes s&atilde;o compat&iacute;veis com as de Cannabis Sativa Linneu, e embora n&atilde;o apresentem o princ&iacute;pio ativo tetrahidrocannabinol (THC), censurado pela portaria n&ordm; 334 de 12 de maio de 1998, t&ecirc;m a propriedade de originar subst&acirc;ncias entorpecentes.<br /> <br /> O MPF/TO aponta que se tornou comum a remessa ao Brasil de sementes de maconha por empresas inglesas e holandesas ap&oacute;s neg&oacute;cios em s&iacute;tios virtuais. Apreendidas as encomendas, surge discuss&atilde;o sobre a potencialidade lesiva da conduta, uma vez que os brasileiros que importam essa mercadoria geralmente o fazem em pequenas quantidades, fato esse que poderia caracterizar a compra para o consumo. Sobre esse aspecto, a conduta perpetrada seria tipificada como contraven&ccedil;&atilde;o penal, especificada no artigo 28 da Lei Antidrogas.<br /> <br /> Contudo, a singela importa&ccedil;&atilde;o de sementes de maconha j&aacute; se reveste de potencialidade lesiva e tipicidade formal, pois se amolda ao delito previsto no art. 33, &sect; 1&deg;, I, da Lei n&deg;11.343/06, que criminaliza a importa&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria-prima. Ademais, considera o MPF, dez sementes de maconha podem gerar uma quantidade ilimitada de plantas.<br /> <br /> Tamb&eacute;m &eacute; considerado que o fato do destinat&aacute;rio n&atilde;o haver recebido a correspond&ecirc;ncia n&atilde;o impede a penaliza&ccedil;&atilde;o, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antit&oacute;xicos &eacute; de a&ccedil;&atilde;o m&uacute;ltipla ou conte&uacute;do variado, sendo suficiente, para a consuma&ccedil;&atilde;o do crime a pr&aacute;tica de uma das condutas ali previstas.<br /> <br /> <u><strong>O que diz a Lei n.&ordm; 11.343/06</strong></u><br /> <br /> <em>Artigo 33, &sect;&sect; 1&ordm;, I, e 4.&ordm;, combinado com artigo 40:<br /> <br /> Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor &agrave; venda, oferecer, ter em dep&oacute;sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autoriza&ccedil;&atilde;o ou em desacordo com determina&ccedil;&atilde;o legal ou regulamentar:<br /> Pena &ndash; reclus&atilde;o de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.<br /> <br /> &sect; 1&ordm; Nas mesmas penas incorre quem:<br /> <br /> I &ndash; importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, exp&otilde;e &agrave; venda, oferece, fornece, tem em dep&oacute;sito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autoriza&ccedil;&atilde;o ou em desacordo com determina&ccedil;&atilde;o legal ou regulamentar, mat&eacute;ria-prima, insumo ou produto qu&iacute;mico destinado &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o de drogas;<br /> (...)<br /> <br /> &sect; 4.&ordm; Nos delitos definidos no caput e no &sect; 1o deste artigo, as penas poder&atilde;o ser reduzidas de um sexto a dois ter&ccedil;os, vedada a convers&atilde;o em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja prim&aacute;rio, de bons antecedentes, n&atilde;o se dedique &agrave;s atividades criminosas nem integre organiza&ccedil;&atilde;o criminosa.<br /> (&hellip;)<br /> <br /> Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei s&atilde;o aumentadas de um sexto a dois ter&ccedil;os, se:<br /> I - a natureza, a proced&ecirc;ncia da subst&acirc;ncia ou do produto apreendido e as circunst&acirc;ncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;</em></span>
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