Estado é condenado pela Justiça Federal a pagar multa pelo desabastecimento crônico nos hospitais

Por Redação AF
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05/09/2014 15h42 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Justi&ccedil;a Federal atendeu ao pedido de execu&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a formulado pelas&nbsp;Defensorias P&uacute;blicas e Minist&eacute;rios P&uacute;blicos Federal e Estadual impondo o&nbsp;pagamento de multa ao Governo do Tocantins por descumprimento de senten&ccedil;a na&nbsp;A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica, condenando a garantia do abastecimento regular de&nbsp;medicamentos e insumos nos hospitais da rede p&uacute;blica estadual.<br /> <br /> Na decis&atilde;o, a ju&iacute;za federal Denise Dias Dutra Drumond afastou as alega&ccedil;&otilde;es do&nbsp;Estado do Tocantins, afirmando que &ldquo;as provas dos autos deixam claro que n&atilde;o&nbsp;se trata de falta ocasional de medicamentos, pois diante do volume de&nbsp;f&aacute;rmacos, materiais e insumos hospitalares que s&atilde;o adquiridos pelo Estado, tal&nbsp;circunst&acirc;ncia, ainda que n&atilde;o seja a ideal, pode vir a ocorrer&rdquo;.<br /> <br /> Na vis&atilde;o da ju&iacute;za, &ldquo;os documentos juntados no processo demonstram o&nbsp;descumprimento por parte do Estado no que se refere ao dever constitucional de&nbsp;fornecer os medicamentos e insumos necess&aacute;rios ao bom funcionamento dos&nbsp;servi&ccedil;os de sa&uacute;de p&uacute;blica, n&atilde;o podendo deixar de reconhecer que os meios de&nbsp;comunica&ccedil;&atilde;o deste Estado noticiam, quase diariamente, a situa&ccedil;&atilde;o calamitosa da&nbsp;rede p&uacute;blica de sa&uacute;de. Tal fato &eacute; p&uacute;blico e not&oacute;rio &agrave; popula&ccedil;&atilde;o tocantinense,<br /> pois, profissionais da sa&uacute;de, pacientes e familiares relatam constantemente a&nbsp;car&ecirc;ncia de materiais, medicamentos, espa&ccedil;os para o devido atendimento, falta&nbsp;de vagas em UTIs, de modo que n&atilde;o restam d&uacute;vidas quanto ao n&atilde;o cumprimento da&nbsp;aludida decis&atilde;o&rdquo;.<br /> <br /> Como forma de ilustrar a gravidade do problema, a Ju&iacute;za valeu-se de relatos de&nbsp;enfermeiros, retratando a situa&ccedil;&atilde;o a que s&atilde;o submetidos os profissionais de&nbsp;sa&uacute;de. &ldquo;<em>Diuturnamente somos impelidos a deixar os nossos princ&iacute;pios &eacute;ticos de&nbsp;lado por causa de um sistema que nos conduz a prestar uma assist&ecirc;ncia com&nbsp;improvisos e em condi&ccedil;&otilde;es subumanas. Isso nos adoece. Poe em risco a vida de&nbsp;centenas de pessoas. Ainda assim o Estado se mostra alheio&rdquo;</em>, relatou um dos<br /> profissionais ouvidos na A&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> A Magistrada frisou que &ldquo;&eacute; poss&iacute;vel observar que os relatos, desde o&nbsp;ajuizamento desta A&ccedil;&atilde;o s&atilde;o os mesmos, qual seja, problemas cr&ocirc;nicos no sistema&nbsp;de sa&uacute;de p&uacute;blica deste Estado, n&atilde;o sendo razo&aacute;vel acolher a tese do Governo do&nbsp;Tocantins, de que se trata de quest&atilde;o pontual&rdquo;. Pontuou ainda que &ldquo;a&nbsp;continuidade dos servi&ccedil;os &eacute; um dever inerente &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e em se&nbsp;tratando de sa&uacute;de p&uacute;blica, que constitui uma necessidade premente e inadi&aacute;vel&nbsp;do cidad&atilde;o, a consequ&ecirc;ncia l&oacute;gica &eacute; que tais servi&ccedil;os n&atilde;o podem ser&nbsp;interrompidos, cabendo ao ente p&uacute;blico se programar de forma eficiente para&nbsp;que tal situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ocorra&rdquo;.<br /> <br /> Para Denise Dias Dutra, a &ldquo;garantia da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; vida n&atilde;o admite protela&ccedil;&atilde;o&nbsp;ou improviso, devendo o poder p&uacute;blico dispor de mecanismos no sentido de&nbsp;restabelecer a sa&uacute;de daquele que se encontra em situa&ccedil;&atilde;o de risco. Quando se&nbsp;trata de vida, n&atilde;o h&aacute; espa&ccedil;o para erro, para imputa&ccedil;&atilde;o de falhas a terceiros,&nbsp;pois cada um deve assumir sua responsabilidade na prote&ccedil;&atilde;o desse direito&nbsp;inviol&aacute;vel&rdquo;.<br /> <br /> <u><strong>Multa</strong></u><br /> <br /> Na decis&atilde;o judicial foi imposta multa ao Estado do Tocantins determinando que&nbsp;a mesma fosse calculada a partir de 23 de abril, quando o Governo do Estado&nbsp;incorreu no descumprimento da decis&atilde;o prolatada na ACP, que previa multa&nbsp;di&aacute;ria de R$ 10 mil, devendo ser calculada at&eacute; o dia 25 de julho, data da&nbsp;decis&atilde;o proferida sobre a execu&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. No dia 05 de agosto, data em&nbsp;que os c&aacute;lculos foram apresentados pelos autores da A&ccedil;&atilde;o, a multa j&aacute; perfazia&nbsp;o montante de R$ 955.855,83.<br /> <br /> A decis&atilde;o proferida pela Magistrada federal na execu&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a,&nbsp;determinou tamb&eacute;m que a multa dever&aacute; recair preferencialmente sobre recursos&nbsp;destinados &agrave; publicidade, coquet&eacute;is, recep&ccedil;&otilde;es, servi&ccedil;os de buffet, todos&nbsp;gastos n&atilde;o essenciais para a consecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, preservando,&nbsp;assim, os recursos destinados a servi&ccedil;os essenciais, especialmente &agrave; sa&uacute;de.<br /> <br /> Os recursos provenientes da arrecada&ccedil;&atilde;o obtida com o pagamento decorrente da&nbsp;imposi&ccedil;&atilde;o da multa ser&atilde;o recolhidos ao Fundo Nacional de Direito Difuso,&nbsp;destinado &agrave; repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a&nbsp;bens e direitos de valor art&iacute;stico, est&eacute;tico, hist&oacute;rico, tur&iacute;stico e&nbsp;paisag&iacute;stico, Conforme estabelecido pelo art. 13 da Lei Federal n&ordm; 7.347/85&nbsp;(Lei da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica).<br /> <br /> <u><strong>Breve Hist&oacute;rico da A&ccedil;&atilde;o Judicial</strong></u><br /> <br /> <u>Setembro de 2013</u> &ndash; A A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica n&ordm; 0006650-45.2013.4.01.4300 foi&nbsp;ajuizada na 1&ordf; Vara da Justi&ccedil;a Federal do Estado do Tocantins;<br /> <br /> <u>Novembro de 2013</u> &ndash; A justi&ccedil;a federal designa audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o entre as&nbsp;partes. &Eacute; celebrado um acordo, que foi devidamente homologado por senten&ccedil;a, em&nbsp;que o Estado se comprometeu a manter a regularidade no abastecimento de&nbsp;medicamento e insumos nos hospitais p&uacute;blicos integrante de sua rede&nbsp;hospitalar, entre outros compromissos;<br /> <br /> <u>Janeiro e fevereiro de 2014</u> &ndash; Os autores da A&ccedil;&atilde;o Judicial inspecionaram os&nbsp;hospitais p&uacute;blicos e novamente foram encontradas v&aacute;rias situa&ccedil;&otilde;es que&nbsp;indicaram m&aacute; utiliza&ccedil;&atilde;o do dinheiro p&uacute;blico, gest&atilde;o inadequada do local e&nbsp;acondicionamento inadequado e indisponibilidade de medicamentos e insumos,&nbsp;corroborando as diversas den&uacute;ncias de usu&aacute;rios. Esta situa&ccedil;&atilde;o foi informada &agrave;&nbsp;Justi&ccedil;a Federal, demonstrando que o Estado do Tocantins n&atilde;o havia cumprido os&nbsp;termos do acordo.<br /> <br /> Numa a&ccedil;&atilde;o conjunta, os Minist&eacute;rios P&uacute;blicos Federal e Estadual e as&nbsp;Defensorias P&uacute;blicas da Uni&atilde;o e do Estado realizaram inspe&ccedil;&otilde;es nos hospitais,&nbsp;onde conheceram a realidade dos locais, conversaram com parentes e pacientes&nbsp;internados ou a espera de atendimento, profissionais de sa&uacute;de, recolheram&nbsp;relat&oacute;rios e dados que comprovaram o desabastecimento, falta de log&iacute;stica e&nbsp;planejamento, aliados a uma presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os insuficientes &agrave; popula&ccedil;&atilde;o,&nbsp;comprovando, mais uma vez o descumprimento de ordem judicial.<br /> <br /> <u>Abril de 2014</u> &ndash; Nova decis&atilde;o determina que o Estado promova o abastecimento&nbsp;regular de medicamentos e insumos hospitalares nas unidades p&uacute;blicas sob a sua&nbsp;gest&atilde;o, sob pena de multa di&aacute;ria de R$10 mil reais.<br /> <br /> Ocorre que, mesmo ap&oacute;s ter sido proferida decis&atilde;o no m&ecirc;s de abril de 2014, sob&nbsp;pena de pagamento de multa, o Estado do Tocantins continuou descumprindo-a.<br /> <br /> Assim, em 25 de Julho de 2014, ap&oacute;s mais um requerimento dos autores da a&ccedil;&atilde;o,&nbsp;a justi&ccedil;a federal proferiu-se nova decis&atilde;o, fixando o valor da multa di&aacute;ria em&nbsp;R$ 10 mi, limitado ao valor de R$ 5 milh&otilde;es, considerando que o Estado do&nbsp;Tocantins est&aacute; atraso no que se refere ao seu cumprimento, desde o dia 23 de&nbsp;abril de 2014, pois, embora devidamente intimado no dia 2 de abril e tendo 20&nbsp;dias para cumprir o estabelecido, deixou livremente transcorrer o prazo e n&atilde;o&nbsp;adotou provid&ecirc;ncia alguma para efetivamente cumprir a ordem judicial, conforme&nbsp;pactuado em acordo homologado judicialmente e sentenciado no dia 19 de&nbsp;novembro de 2013.</span><br /> <br />
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