TCE/TO

Ex-prefeita que perdeu reeleição tem contas rejeitadas e pode ficar inelegível por 8 anos

Câmara ainda analisará o parecer do TCE e poderá manter ou não a rejeição.

Por Conteúdo AF Notícias 2.275
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23/04/2021 15h22 - Atualizado há 2 anos
Lena Oliveira

A ex-prefeita de Barra do Ouro, Raimunda Virgilene Sousa de Oliveira, teve sua prestação de contas de 2018 rejeitada em razão de diversas irregularidades.

Lena Oliveira, como é conhecida, tentou se reeleger nas Eleições 2020, obteve 1.308 votos (43,50%), mas perdeu para Nélida Miranda Cavalcante, esposa do ex-prefeito Gilmar Cavalcante. 

O parecer pela rejeição das contas foi emitido pelo Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) e publicado no Boletim Oficial do órgão desta quinta-feira (22).

A Câmara Municipal ainda analisará o parecer do TCE e poderá manter ou não a decisão. Caso a rejeição seja mantida, Lena poderá ficar inelegível por 8 anos. Já para derrubar o parecer do TCE são necessários pelo menos 6 dos 9 votos na Câmara de Vereadores. Barra do Ouro fica na região norte do Tocantins e possui 4.632 habitantes, segundo o IBGE.

As irregularidades apontadas pela Corte de Contas foram as seguintes:

- Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 744.092,60, que apresentou 5,50% da receita gerida, no entanto, ao agregar o valor de R$ 941.450,30, referente à despesa de exercício anterior, o déficit totalizou R$ 1.685.542,83, representou 12,47%, em desacordo ao disposto no artigo 1º, § 1º, e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no artigo 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/1964;

- Despesas de exercícios anteriores no montante de R$ 941.450,30, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período e registrados no passivo com indicador de superávit financeiro “P”, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64);

- Déficit financeiro consolidado de R$ 716.936,26 e após incluir a despesa de exercício anterior no passivo no valor de R$ 941.450,30, o déficit é de R$ 1.658.386,56, que representa 12,27% da receita gerida e, em consequência, nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 746.077,10); 0020 - Recursos do MDE (R$ 98.709,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 245.341,95); 0040 - Recursos do ASPS (R$ 272.833,10); 0070 - Alienação de Bens (R$ 16.836,06); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ 210.361,23); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ 78.425,28); 4000 a 4999 - Recursos de Convênios com outras Entidades (R$ 2.311,61), em descumprimento ao que determina o artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- O registro contábil orçamentário da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência atingiu 17,32%, inferior ao mínimo exigido de 20% acrescido do RAT, estabelecido no artigo 22, I, da Lei n° 8212/91, sem o respectivo lançamento dos valores faltantes no passivo com atributo “P”, constituindo irregularidade gravíssima segundo os itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.4 da IN  TCE/TO nº 02/2013.

O parecer do TCE está disponível aqui

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