Fraudes no Pronaf motivam 17 ações penais pelo MPF/TO

Por Redação AF
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17/09/2014 16h31 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal no Tocantins prop&ocirc;s &agrave; Justi&ccedil;a Federal 17 a&ccedil;&otilde;es penais referentes a fraudes na libera&ccedil;&atilde;o de recursos provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).<br /> <br /> No total, e no que diz respeito apenas a este esquema, foram 23 financiamentos irregulares obtidos com a participa&ccedil;&atilde;o de C&acirc;ndido Cartaxo Filho e Joana Dark Machado Cartaxo (funcion&aacute;rios da ag&ecirc;ncia do Banco do Brasil de Para&iacute;so &agrave; &eacute;poca dos fatos) e Gilmar de Oliveira Rezende e Jacileide Dias Pereira (gerentes da ag&ecirc;ncia do BB de Para&iacute;so &agrave; &eacute;poca dos fatos), que se uniram de forma est&aacute;vel e permanente para obter fraudulentamente financiamentos em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira oficial, desviar recursos p&uacute;blicos e lavar dinheiro.<br /> <br /> As pr&aacute;ticas criminosas consistiam na libera&ccedil;&atilde;o de financiamentos junto ao Pronaf sem a documenta&ccedil;&atilde;o pertinente e para clientes que n&atilde;o eram p&uacute;blico-alvo da linha, na realiza&ccedil;&atilde;o de altera&ccedil;&otilde;es cadastrais irregulares, na libera&ccedil;&atilde;o de cust&oacute;dias em que os receb&iacute;veis n&atilde;o representavam rela&ccedil;&atilde;o comercial real e na contrata&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito para cliente falecido, culminando com desvio dos recursos p&uacute;blicos.<br /> <br /> Como gerentes do Banco do Brasil, Jacileide e Gilmar providenciavam o acolhimento, a an&aacute;lise, o deferimento e/ou a libera&ccedil;&atilde;o dos recursos para parentes seus e para os parentes de C&acirc;ndido e Joana, sendo que os cadastros destes mutu&aacute;rios apresentavam diversas inconsist&ecirc;ncias incompat&iacute;veis com o acesso ao cr&eacute;dito do Pronaf. O preju&iacute;zo causado ao er&aacute;rio federal foi da ordem de R$1.930.141,08, em valores a serem ainda atualizados.<br /> <br /> Segundo a den&uacute;ncia, a perman&ecirc;ncia e a estabilidade da associa&ccedil;&atilde;o dos funcion&aacute;rios do banco s&atilde;o demonstradas n&atilde;o apenas pela dura&ccedil;&atilde;o do esquema (entre setembro de 2008 e setembro de 2009), mas tamb&eacute;m pelo fato de que os financiamentos e consequentes desvios s&oacute; cessaram em raz&atilde;o da descoberta das condutas por auditorias do Banco do Brasil.<br /> <br /> Al&eacute;m dos funcion&aacute;rios do Banco do Brasil, participaram mais 38 pessoas, as quais entregavam seus nomes para formalizar cadastros nos procedimentos, emprestavam suas contas para a passagem do dinheiro ilicitamente obtido e funcionavam tamb&eacute;m, em muitas vezes, como destinat&aacute;rios finais dos recursos.<br /> <br /> S&atilde;o elas: Divino Cabral de Sousa, Alcineide Lima Moraes Rezende, Jovacir de Paula Ferreira, Pedro Henrique Aquino Rocha, Val&eacute;ria Lima de Moraes Oliveira, Edson Sobral Cabral, Nilson Bernardo do Nascimento, Viviane Souza Lima, Karleane de Sousa Oliveira, Euziliane Souza Oliveira, Luzimar Neres da Silva, Jos&eacute; Anilto de Lima, &Eacute;rika de Souza Lima, Gilvan Alves da Rocha, Helayne Dias Pereira, Jo&atilde;o Alberto Santos de Souza, Jo&atilde;o Concei&ccedil;&atilde;o dos Santos, Kyron Felipe Machado dos Santos, Rog&eacute;rio Rezende Silva, Viviane Souza Lima, Alexandre Carneiro de Oliveira, Gilberto Dias Pereira, Rog&eacute;rio Dias Pereira, Zuleide Dias Pereira, Alcineide Lima Moraes Rezende, Aparecida Hil&aacute;rio Jord&atilde;o, Bruno Felipe Jord&atilde;o Coelho, Jos&eacute; Alexandre Jord&atilde;o, Leonardo Martins Gomes, Edmilson Ant&ocirc;nio de Lima, Francisca Helena Lima Fernandes, Maria Felix Carvalho Dias, Jancio Alves da Rocha, Hor&aacute;cio Cristino Dias, Rosabel Andino Rose, Albenir Carvalho Dias, Savilda Maria Carneiro de Oliveira, Carmelinda Alves de Almeida e Maria Teresa Rodriguez Rey.<br /> <br /> Os funcion&aacute;rios e gerentes do Banco do Brasil respondem pelo crime de quadrilha (artigo 288 do C&oacute;digo Penal) e, junto aos demais envolvidos em cada uma das fraudes, tamb&eacute;m pelos crimes do artigo 19, p. &uacute;nico, da Lei n. 7.492/86 (obten&ccedil;&atilde;o de financiamento mediante fraude junto a institui&ccedil;&atilde;o financeira oficial), do artigo 312, caput, (peculato) ambos do C&oacute;digo Penal, e do art. 1&ordm; da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro).</span>
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