<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;"><u>Da Redação</u><br /> <br /> O Plenário da Câmara de Araguaína aprovou por unanimidade em 1ª votação, nesta terça-feira (19), um Projeto de Lei que prevê alterações no horário de funcionamento do comércio local. O PL ainda passará por mais duas votações na Casa antes de ser encaminhado ao Executivo, para sanção ou veto.<br /> <br /> Com a mudança no Código de Posturas, as lojas agora poderão ficar abertas até às 20 horas no sábado, e até às 22 horas em vésperas de datas comemorativas e nas datas comemorativas. <br /> <br /> Antes, os comerciantes não podiam abrir suas lojas no sábado à tarde. Já o funcionamento nas datas comemorativas deveriam acontecer somente mediante negociações prévia, uma situação que gerava grandes prejuízos para os empresários e era desconfortável para os consumidores, que contavam com horários engessados para fazerem suas compras, segundo a Associação Comercial e Industrial de Araguaína (Aciara).<br /> <br /> O Projeto de Lei aprovado na Câmara altera a redação dos artigos 201 e 202 da Lei Municipal 1778/97 (Código de Posturas). Segundo a Aciara, <em>“esta era uma antiga reivindicação dos comerciantes locais, pois a limitação de horários tornava a cidade menos competitiva”</em>.<br /> <br /> <u><strong>Alterações</strong></u><br /> <br /> Aos sábados, os estabelecimentos comerciais agora poderão funcionar até as 20 horas e reabrir na segunda feira às 8 (oito) horas.<br /> <br /> Já nas vésperas de datas comemorativas e em datas comemorativas, incluindo o período natalino entre 10 e 24 de dezembro, os estabelecimentos comerciais do Município ficam autorizados a ficarem abertos até as 22 horas.<br /> <br /> <u><strong>Confira a Lei</strong></u><br /> <br /> TITULO I<br /> DISPOSIÇÕES GERAIS<br /> <br /> Art. 1. – Pela presente lei os artigos 201 e 202 da Lei 1778/97 passam a figurar com o seguinte texto:<br /> <br /> <em>“Art. 201 – Os estabelecimentos comerciais do Município são obrigados ordinariamente, a cessar suas atividades aos sábados, até às 20 (vinte) horas, só reabrindo na segunda feira às 8 (oito) horas.<br /> <br /> Parágrafo Primeiro – Constitui exceção ao disposto neste artigo o horário de funcionamento das empresas comerciais instaladas em shoppings center.<br /> <br /> Art. 202 – É facultado ao estabelecimento que assim o desejar, permanecer aberto aos sábados ou, conforme o caso, além desse horário, em caráter extraordinário, desde que apresente requerimentos nesse sentido ao Diretor do Departamento de Posturas e Edificações.”<br /> <br /> Art. 2. – Ficam instituídos os seguintes parágrafos no Art. 201 da Lei 1778/97:<br /> <br /> “Parágrafo Segundo –Em vésperas de datas comemorativas e em datas comemorativas, incluindo o período natalino entre 10 e 24 de dezembro, os estabelecimentos comerciais do Município ficam autorizados a ficarem abertos até as 22 (vinte e duas) horas.<br /> <br /> Parágrafo Terceiro – Para os fins da presente lei, são consideradas datas comemorativas:<br /> <br /> I – Dia da Mulher, 08 de março;<br /> II – Dia das Mães, no segundo domingo do mês de maio;<br /> III – Dia dos Namorados, 12 de junho;<br /> IV – Dia dos Pais, no segundo domingo do mês de agosto;<br /> V – Dia das Crianças, 12 de outubro;<br /> VI – Natal, 25 de dezembro;<br /> VII – Outras datas a serem designadas mediante decreto do Prefeito Municipal.”<br /> <br /> Art. 3. – Ficam revogadas as disposições em contrário à presente lei;<br /> <br /> Art. 4. – A presente lei entre em vigor na data de sua publicação.</em></span></div>