Mandado de Segurança é extinto e Coligação tem 12 horas para recolher todo material com Lelis

Por Redação AF
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28/09/2014 21h13 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Coliga&ccedil;&atilde;o de Marcelo Miranda continua obrigada a recolher, em 12 horas, todo material de propaganda eleitoral impresso, pintado ou estampado, que contenha o nome do ex-candidato a vice-governador Marcelo Lelis, que renunciou ao cargo pleiteado ap&oacute;s o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferir seu registro.<br /> <br /> Os advogados de Marcelo haviam impetrado Mandado de Seguran&ccedil;a alegando que o tempo estipulado pela justi&ccedil;a era insuficiente para recolher todo o material, no entanto,&nbsp;o juiz Zacarias Leonardo, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) extinguiu o MS. A decis&atilde;o foi&nbsp;</span><span style="font-size:14px;">publicada no mural do tribunal, neste domingo, 28.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">O juiz argumenta que o Mandado de Seguran&ccedil;a &eacute; inadequado para suspender os efeitos da liminar concedida pelo desembargador Ronaldo Eur&iacute;pedes. Al&eacute;m de mandar recolher a propaganda com o nome de Lelis, tamb&eacute;m suspendeu a veicula&ccedil;&atilde;o de qualquer esp&eacute;cie de propaganda da coliga&ccedil;&atilde;o na qual o ex-vice continue figurando, incluindo propaganda na internet e no hor&aacute;rio eleitoral gratuito no r&aacute;dio e na televis&atilde;o, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 10 mil.<br /> <br /> Segundo Zacarias Leonardo, h&aacute; impossibilidade de se conceder a liminar ao mandado de seguran&ccedil;a por ser um processo inapto para substituir recurso, contra a decis&atilde;o, que a coliga&ccedil;&atilde;o poderia ajuizar no prazo de 24 horas ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da liminar do desembargador Eur&iacute;pedes.<br /> <br /> <em>&quot;&Eacute; sabido que a via mandamental n&atilde;o pode ser manejada quando o ato judicial atacado, ainda que indiretamente, for pass&iacute;vel de recurso&quot;</em>, anotou Leonardo. O magistrado ressalta que a decis&atilde;o de Eur&iacute;pedes s&oacute; poder ser reformada pelo Plen&aacute;rio e n&atilde;o por outra decis&atilde;o liminar.</span>
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