Ministro do STF manda arquivar inquérito contra Kátia por uso do brasão da República em boletos da CNA

Por Redação AF
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02/06/2015 10h01 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O ministro Celso Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou para o arquivo o Inqu&eacute;rito 3921 que investigava suposta pr&aacute;tica de crime pela senadora e ministra K&aacute;tia Abreu no uso de bras&atilde;o da Rep&uacute;blica em guias de recolhimento de contribui&ccedil;&atilde;o sindical, emitidas pela Confedera&ccedil;&atilde;o da Agricultura e Pecu&aacute;ria do Brasil, da qual a Ministra &eacute; presidente licenciada. A decis&atilde;o foi publica no dia 26 de maio &uacute;ltimo, acatando parecer do Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal. A decis&atilde;o &eacute; irrecorr&iacute;vel.<br /> <br /> Na sua defesa, a ministra K&aacute;tia Abreu alegou, dentre outras quest&otilde;es, que &ldquo;quando assumiu a presid&ecirc;ncia da CNA em outubro de 2008, a entidade j&aacute; efetuava a cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o sindical rural desde 1997, utilizando modelo de guia cujas caracter&iacute;sticas s&atilde;o definidas pelo Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego por meio da Portaria/MTB/GM n. 3233, de 29/12/1983, que prev&ecirc;, no modelo, a inser&ccedil;&atilde;o do bras&atilde;o e do nome &lsquo;Minist&eacute;rio do Trabalho&rsquo;.<br /> <br /> Segundo o Ministro do STF, &ldquo;do ponto de vista t&eacute;cnico-normativo, a exist&ecirc;ncia da controv&eacute;rsia, com ponder&aacute;veis argumentos em sentido contr&aacute;rio, n&atilde;o permite a imputa&ccedil;&atilde;o, com o necess&aacute;rio grau de seguran&ccedil;a, da pr&aacute;tica dolosa da conduta. Sucede que n&atilde;o se afigura presente, de modo suficientemente claro, o dolo acerca de um dos elementos normativos do tipo, a saber, o &lsquo;uso indevido&rsquo;&quot;, afirma Celso Mello.&nbsp;<br /> <br /> Para o Ministro, o Supremo Tribunal Federal n&atilde;o pode recusar pedido de&nbsp; arquivamento, sempre que deduzido pelo pr&oacute;prio Procurador-Geral da Rep&uacute;blica, que entendeu inocorrente, na esp&eacute;cie, a presen&ccedil;a de elementos essenciais e autorizadores da forma&ccedil;&atilde;o da &ldquo;opinio delicti&rdquo;.</span>
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