MPE aponta graves irregularidades e pede a inconstitucionalidade do Plano de Carreira da Secretaria da Fazenda

Por Redação AF
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31/03/2015 09h22 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O Procurador-Geral de Justi&ccedil;a, Clenan Renaut de Melo Pereira, ajuizou, nesta segunda-feira, 30, uma A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em que pede a anula&ccedil;&atilde;o da Lei Estadual n&ordm; 2.890/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunera&ccedil;&atilde;o (PCCR) do quadro t&eacute;cnico e de apoio administrativo da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz). Um pedido de liminar visa a suspens&atilde;o imediata dos efeitos da Lei, at&eacute; que a ADI seja julgada.<br /> <br /> Segundo o MPE, os cargos criados pela Lei deveriam ser preenchidos exclusivamente mediante novo concurso p&uacute;blico. Por&eacute;m, a forma definida para o seu provimento foi o aproveitamento de servidores concursados do Quadro Geral. A alega&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico &eacute; de que houve ofensa aos princ&iacute;pios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, haja vista que um determinado grupo de servidores, mesmo aprovados no mesmo concurso, tendo o mesmo n&iacute;vel de escolaridade e desenvolvendo as mesmas fun&ccedil;&otilde;es que os demais, ser&aacute; tratado de forma privilegiada, obtendo um salto em seus sal&aacute;rios, resultante das benesses da Lei Estadual n&ordm; 2.890/2014.<br /> <br /> Na A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade (ADI), consta que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunera&ccedil;&atilde;o foi institu&iacute;do inicialmente por meio da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 50/2014, que previa o concurso como forma de preenchimento dos cargos, o que atendia aos requisitos constitucionais. Por&eacute;m, a Medida Provis&oacute;ria e a Lei que formalizou posteriormente o PCCR sofreram emendas, apresentadas pelos parlamentares, que vieram a definir o enquadramento dos servidores do Quadro Geral como meio de provimento do quadro t&eacute;cnico e de apoio administrativo da Sefaz.<br /> <br /> Segundo o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, as emendas parlamentares tamb&eacute;m aumentarem o quantitativo de cargos e redefiniram os valores remunerat&oacute;rios. Essa altera&ccedil;&atilde;o, promovida pelos deputados, tamb&eacute;m &eacute; questionada pelo Procurador-Geral de Justi&ccedil;a. A ADI alega que a Assembleia Legislativa extrapolou sua compet&ecirc;ncia, pois n&atilde;o &eacute; admitido que o legislador promova o aumento de despesa em projetos que s&atilde;o de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, segundo determina a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.<br /> <br /> A A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade tamb&eacute;m questiona que o PCCS foi aprovado sem que houvesse previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, voltada a garantir a remunera&ccedil;&atilde;o dos servidores. Outro crit&eacute;rio legal n&atilde;o observado &eacute; que, quando o Plano foi institu&iacute;do, os gastos do Governo do Estado com pessoal estavam acima do limite m&aacute;ximo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Al&eacute;m disso, a Lei n&ordm; 2.890/2014, de 8 de julho de 2014, foi publicada no per&iacute;odo de 180 dias anteriores ao final do mandato do ent&atilde;o Governador do Estado, prazo em que s&atilde;o vedados os atos que impliquem no aumento da despesa com pessoal.<br /> <br /> De acordo com o Procurador-Geral de Justi&ccedil;a, s&atilde;o v&iacute;cios insan&aacute;veis, que tornam nula a Lei Estadual n&ordm; 2.890/2014 e as portarias, atos e procedimentos administrativos decorrentes dessa norma legislativa, todos elencados na ADI, com pedido de que sejam declarados inconstitucionais.</span>
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