<span style="font-size:14px;">O Ministério Público Federal solicitou à Superintendência de Polícia Federal no Tocantins a instauração de inquérito policial para apurar a não liberação de um preso que se encontra na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPPP) para comparecer às audiências designadas pelo juízo da 4ª Vara da Justiça Federal.<br /> <br /> Segundo consta nos autos encaminhados à Polícia Federal, o chefe do Núcleo de Custódia da CPP, por deliberação do comando de greve da Polícia Civil do Tocantins, não permitiu que os policiais federais conduzissem o acusado à presença da Justiça nos dias 27 de fevereiro e 5 de março.<br /> <br /> O ofício encaminhado à Polícia Federal solicitando a instauração do inquérito aponta que, em tese, foram cometidos os crimes de prevaricação, desobediência e exercício arbitrário de poder, previstos nos artigos 319, 330 e 350, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. O inquérito deve apurar a autoria e materialidade dos delitos.<br /> <br /> Segundo o Ministério Público Federal, o ato dos policiais civis grevistas impediu por duas vezes a realização da audiência de instrução e julgamento, durante a qual seriam ouvidas testemunhas e interrogado o acusado. Embora este estivesse à disposição dos policiais federais que fariam sua escolta, o preso não foi liberado pelo chefe de plantão da CPP por deliberação do comando de greve.<br /> <br /> No termo de remessa à Justiça Federal dos autos da ação penal contra o preso, o Ministério Público Federal ressalta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que policiais devem ser proibidos de fazer greve. Não obstante, o MPF/TO considera que os fatos relatados extrapolam qualquer direito de greve e configuram prática criminosa.<br /> <br /> O Ministério Público Federal disse que já requereu a designação de nova audiência de instrução e julgamento, devendo ser expressamente consignado no ofício a ser dirigido ao Departamento de Polícia Federal para apresentação do preso que, em caso de nova obstrução à ordem judicial, sejam adotadas as providências previstas em lei.<br /> <br /> <strong><u>O que diz a lei</u></strong><br /> <br /> <u>Prevaricação</u> - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:<br /> Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.<br /> <br /> <u>Desobediência</u> - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:<br /> Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.<br /> <br /> <u>Exercício arbitrário ou abuso de poder</u> - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:<br /> Pena - detenção, de um mês a um ano.<br /> Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:<br /> III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.</span>