MPF diz que policiais civis cometeram "prática criminosa" ao impedir preso de comparecer a audiência; PF vai investigar

Por Redação AF
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20/03/2015 15h12 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal solicitou &agrave; Superintend&ecirc;ncia de Pol&iacute;cia Federal no Tocantins a instaura&ccedil;&atilde;o de inqu&eacute;rito policial para apurar a n&atilde;o libera&ccedil;&atilde;o de um preso que se encontra na Casa de Pris&atilde;o Provis&oacute;ria de Palmas (CPPP) para comparecer &agrave;s audi&ecirc;ncias designadas pelo ju&iacute;zo da 4&ordf; Vara da Justi&ccedil;a Federal.<br /> <br /> Segundo consta nos autos encaminhados &agrave; Pol&iacute;cia Federal, o chefe do N&uacute;cleo de Cust&oacute;dia da CPP, por delibera&ccedil;&atilde;o do comando de greve da Pol&iacute;cia Civil do Tocantins, n&atilde;o permitiu que os policiais federais conduzissem o acusado &agrave; presen&ccedil;a da Justi&ccedil;a nos dias 27 de fevereiro e 5 de mar&ccedil;o.<br /> <br /> O of&iacute;cio encaminhado &agrave; Pol&iacute;cia Federal solicitando a instaura&ccedil;&atilde;o do inqu&eacute;rito aponta que, em tese, foram cometidos os crimes de prevarica&ccedil;&atilde;o, desobedi&ecirc;ncia e exerc&iacute;cio arbitr&aacute;rio de poder, previstos nos artigos 319, 330 e 350, par&aacute;grafo &uacute;nico, inciso III, todos do C&oacute;digo Penal. O inqu&eacute;rito deve apurar a autoria e materialidade dos delitos.<br /> <br /> Segundo o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal, o ato dos policiais civis grevistas impediu por duas vezes a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, durante a qual seriam ouvidas testemunhas e interrogado o acusado. Embora este estivesse &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos policiais federais que fariam sua escolta, o preso n&atilde;o foi liberado pelo chefe de plant&atilde;o da CPP por delibera&ccedil;&atilde;o do comando de greve.<br /> <br /> No termo de remessa &agrave; Justi&ccedil;a Federal dos autos da a&ccedil;&atilde;o penal contra o preso, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal ressalta que o Supremo Tribunal Federal j&aacute; se manifestou no sentido de que policiais devem ser proibidos de fazer greve. N&atilde;o obstante, o MPF/TO considera que os fatos relatados extrapolam qualquer direito de greve e configuram pr&aacute;tica criminosa.<br /> <br /> O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal disse que j&aacute; requereu a designa&ccedil;&atilde;o de nova audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, devendo ser expressamente consignado no of&iacute;cio a ser dirigido ao Departamento de Pol&iacute;cia Federal para apresenta&ccedil;&atilde;o do preso que, em caso de nova obstru&ccedil;&atilde;o &agrave; ordem judicial, sejam adotadas as provid&ecirc;ncias previstas em lei.<br /> <br /> <strong><u>O que diz a lei</u></strong><br /> <br /> <u>Prevarica&ccedil;&atilde;o</u> - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of&iacute;cio, ou pratic&aacute;-lo contra disposi&ccedil;&atilde;o expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:<br /> Pena - deten&ccedil;&atilde;o, de tr&ecirc;s meses a um ano, e multa.<br /> <br /> <u>Desobedi&ecirc;ncia</u> - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcion&aacute;rio p&uacute;blico:<br /> Pena - deten&ccedil;&atilde;o, de quinze dias a seis meses, e multa.<br /> <br /> <u>Exerc&iacute;cio arbitr&aacute;rio ou abuso de poder</u> - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:<br /> Pena - deten&ccedil;&atilde;o, de um m&ecirc;s a um ano.<br /> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Na mesma pena incorre o funcion&aacute;rio que:<br /> III - submete pessoa que est&aacute; sob sua guarda ou cust&oacute;dia a vexame ou a constrangimento n&atilde;o autorizado em lei.</span>
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