MPF requer suspensão imediata dos contratos da Pró-Saúde no Tocantins

Por Redação AF
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05/12/2012 06h50 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal no Tocantins prop&ocirc;s a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica contra a Uni&atilde;o Federal, o Estado do Tocantins e a Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente de Assist&ecirc;ncia Social e Hospitalar &ndash; Pr&oacute;-Sa&uacute;de requerendo a nulidade dos contratos firmados para administrar 17 hospitais p&uacute;blicos no estado. Em car&aacute;ter liminar, &eacute; requerida a suspens&atilde;o dos contratos de gest&atilde;o firmados pelo Estado com a Pr&oacute;-Sa&uacute;de por interm&eacute;dio da Secretaria Estadual de Sa&uacute;de (Sesau), bem como que o Estado assuma imediatamente a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os at&eacute; o desfecho da demanda, al&eacute;m do impedimento, ao Estado do Tocantins e &agrave; Uni&atilde;o, de repassar recursos financeiros correspondentes &agrave; Pr&oacute;-Sa&uacute;de.<br /> <br /> N&atilde;o h&aacute; que se falar em danos ao sistema p&uacute;blico de sa&uacute;de com o referido pleito, haja vista que tamb&eacute;m se requer, em car&aacute;ter liminar, que o Estado substitua o ente contratado na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os. O impedimento de repasse financeiro pelo Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de diz respeito apenas &agrave; execu&ccedil;&atilde;o dos contratos, n&atilde;o atingindo &agrave;queles servi&ccedil;o que sejam prestados diretamente pelo Estado. Para evitar mais danos &agrave; popula&ccedil;&atilde;o, &eacute; requerido prazo de 30 dias para que o Estado assuma a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os transferidos por interm&eacute;dio dos referidos contratos.<br /> <br /> Como um dos pedidos principais, o MPF requer que a Justi&ccedil;a Federal condene o Estado do Tocantins a assumir a ger&ecirc;ncia dos 17 hospitais com a utiliza&ccedil;&atilde;o dos candidatos inclu&iacute;dos no cadastro de reserva do concurso p&uacute;blico conforme publica&ccedil;&atilde;o na edi&ccedil;&atilde;o 2.798 do Di&aacute;rio Oficial do Estado e em respeito a decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal na ADI 4125.<br /> <br /> Discute-se, tamb&eacute;m, o destino da taxa de administra&ccedil;&atilde;o paga &agrave; Pr&oacute;-Sa&uacute;de no valor hist&oacute;rico de RS R$ 13.525.842,45 cuja destina&ccedil;&atilde;o final &eacute; absolutamente desconectada de a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de e n&atilde;o se sujeita a qualquer fiscaliza&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o civil &eacute; consequ&ecirc;ncia de inqu&eacute;rito civil p&uacute;blico instaurado com o objetivo de apurar a contrata&ccedil;&atilde;o da Pr&oacute;-Sa&uacute;de, e considera como inevit&aacute;vel a conclus&atilde;o que o Estado do Tocantins optou pela celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos para terceirizar servi&ccedil;os de sa&uacute;de de sua responsabilidade e provavelmente burlar o regime de licita&ccedil;&otilde;es que lhe seria imposto se tivesse firmado contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os. Os contratos tamb&eacute;m serviriam para buscar a isen&ccedil;&atilde;o de responsabilidades civis e trabalhistas. O texto da ACP considera como grave a tentativa do Estado do Tocantins de abrir m&atilde;o do encargo constitucional de prestar adequado servi&ccedil;o de sa&uacute;de e de garantir o direito de pleno acesso aos usu&aacute;rios.<br /> <br /> A transfer&ecirc;ncia do gerenciamento e execu&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de sa&uacute;de, nos moldes realizados, &eacute; imposs&iacute;vel frente a intelig&ecirc;ncia da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 e Lei n. 8080/90, desvirtuando qualquer tipo de autoriza&ccedil;&atilde;o para a participa&ccedil;&atilde;o complementar da inciativa privada no SUS<br /> <br /> Com atitudes como a celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos, o Estado est&aacute; &ldquo;lavando as m&atilde;os&rdquo;, aponta o texto, n&atilde;o se importando em legar &agrave; popula&ccedil;&atilde;o um quadro estarrecedor de inefici&ecirc;ncia da sa&uacute;de p&uacute;blica no momento em que a popula&ccedil;&atilde;o mais precisa que o Estado se reorganize e assuma, como prioridade institucional, a presta&ccedil;&atilde;o de um servi&ccedil;o de sa&uacute;de de qualidade. A a&ccedil;&atilde;o civil aponta que a simples leitura dos contratos permite contatar que a organiza&ccedil;&atilde;o social contratada n&atilde;o possui capacidade instalada ou meios suficientes &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, utilizando-se das instala&ccedil;&otilde;es do Estado e nada contribuindo para o aumento da efici&ecirc;ncia do servi&ccedil;o prestado pelo mesmo.<br /> <br /> <u><strong>Contratos sem embasamento legal</strong></u><br /> <br /> Os 17 contratos foram celebrados pela Sesau com a Pr&oacute;-Sa&uacute;de para ger&ecirc;ncia e execu&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de sa&uacute;de nos hospitais regionais de Aragua&ccedil;u, Aragua&iacute;na, Arapoema, Arraias, Dian&oacute;polis, Guara&iacute;, Gurupi, Miracema, Para&iacute;so, Pedro Afonso e Porto Nacional, Hospital Regional Materno-Infantil Tia Ded&eacute;, no Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Lopes, no Hospital de Pequeno Porte de Alvorada, no Hospital e Maternidade Dona Regina, no Hospital de Doen&ccedil;as Tropicais e no Hospital Infantil de Palmas, sob a forma de contrato de gest&atilde;o, no valor anual de R$ 258.484.789,00. At&eacute; mar&ccedil;o de 2012, foram destinados para o custeio da aven&ccedil;a recursos federais no montante de R$ 39.115.160,45, provenientes do Fundo Nacional de Sa&uacute;de.<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o civil ressalta que todo o processo de qualifica&ccedil;&atilde;o e contrata&ccedil;&atilde;o da Pr&oacute;-Sa&uacute;de ocorreu de forma acelerada e precipitada, com ocorr&ecirc;ncias e circunst&acirc;ncias que colocam sob suspeita a lisura dos procedimentos. Apesar de existir expressa previs&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos federais, n&atilde;o houve publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o (DOU) do Comunicado de Interesse P&uacute;blico para poss&iacute;veis interessados a lan&ccedil;arem-se &agrave; disputa do neg&oacute;cio, incorrendo em restri&ccedil;&atilde;o da publicidade.</span><br /> <br /> <u><strong><span style="font-size: 14px;">Irregularidades detectadas</span></strong></u><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">Foram identificadas as seguintes irregularidades na execu&ccedil;&atilde;o dos contratos: descumprimento da regra constitucional que determina a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de diretamente pelo Poder P&uacute;blico; desrespeito &agrave; decis&atilde;o do Conselho Estadual de Sa&uacute;de, que rejeitou a proposta de terceiriza&ccedil;&atilde;o; indevido repasse de bens p&uacute;blicos a institui&ccedil;&otilde;es privadas; gastos de recursos p&uacute;blicos sem processo de licita&ccedil;&atilde;o; sele&ccedil;&atilde;o de organiza&ccedil;&atilde;o social sem a realiza&ccedil;&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o; impropriedade no objeto do contrato; falha na execu&ccedil;&atilde;o; irregularidade na aloca&ccedil;&atilde;o de recursos.<br /> <br /> Ap&oacute;s questionamentos do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o Tribunal de Contas da Uni&atilde;o examinou os 17 contratos e detectou como irregularidades a pr&oacute;pria lisura do processo de qualifica&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o da Pr&oacute;-Sa&uacute;de, ofensa aos dispositivos da lei 9.637/1998, impropriedades no objeto do contrato, defici&ecirc;ncia na descri&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados, obscuridade na economicidade dos contratos, inadequa&ccedil;&atilde;o dos modelos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e diversas falhas na execu&ccedil;&atilde;o dos contratos, dentro outros. O relat&oacute;rio tamb&eacute;m apontou que pre&ccedil;os praticados em contrata&ccedil;&otilde;es excederam os valores praticados no mercado, sem a apresenta&ccedil;&atilde;o de nenhuma justificativa.<br /> <br /> A Pr&oacute;-Sa&uacute;de contratou n&uacute;mero considerado elevado de consultorias, o que al&eacute;m de desvirtuar o objeto do contrato de gest&atilde;o, totalizam um valor de R$ 2.331.918,23, somente em quatro meses. Tamb&eacute;m foi verificado poss&iacute;vel sobrepre&ccedil;o nos servi&ccedil;os de tomografia e mamografia na cidade de Aragua&iacute;na, uma vez que os equipamentos que eram pr&oacute;prios dos hospitais foram instalados em uma terceirizada, que cobra pelo servi&ccedil;o e pelo aluguel dos equipamentos. N&atilde;o h&aacute; informa&ccedil;&otilde;es no sentido de que a empresa adquiriu os referidos equipamentos.<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m ressalta as constata&ccedil;&otilde;es de auditoria do Denasus em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; situa&ccedil;&atilde;o do Hospital Geral de Palmas, que revelando a inefici&ecirc;ncia do servi&ccedil;o prestado, constatou problemas na terceiriza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de distribui&ccedil;&atilde;o dos medicamentos e insumos sem a realiza&ccedil;&atilde;o de invent&aacute;rio; insufici&ecirc;ncia de estrutura f&iacute;sica do almoxarifado e da Central de Abastecimento Farmac&ecirc;utico (CAF) do HGP; na expressiva supress&atilde;o e vencimento de insumos e medicamentos com preju&iacute;zo ao er&aacute;rio superior &agrave; um milh&atilde;o de reais; insufici&ecirc;ncia na gest&atilde;o de recursos humanos e desatualiza&ccedil;&atilde;o dos livros de registro dos medicamentos sujeitos ao controle especial, da certid&atilde;o de regularidade t&eacute;cnica e dos laudos de inspe&ccedil;&atilde;o sanit&aacute;ria.<br /> <br /> No texto da ACP &eacute; considerado como fundamental que a decis&atilde;o da Justi&ccedil;a resguarde a legalidade do funcionamento da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e possibilite o cumprimento da decis&atilde;o da ADI 4.125 e determine ao Estado do Tocantins que assuma a ger&ecirc;ncia dos 17 hospitais com a utiliza&ccedil;&atilde;o dos candidatos inclu&iacute;dos no cadastro de reserva do concurso j&aacute; realizado.<br /> <br /> <strong><u>Dano moral coletivo</u></strong><br /> <br /> Para o MPF/TO, valores milion&aacute;rios foram repassados &agrave; Pr&oacute;-Sa&uacute;de, por&eacute;m a situa&ccedil;&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o que precisa da implementa&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de do Estado beira ao caos. O direito &agrave; sa&uacute;de, previsto no art. 6&ordm; e esculpido no art. 196 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, foi mais uma vez esquecido e desrespeitado, a despeito dos valores movimentados, acentuando o sofrimento daqueles que mais necessitam da assist&ecirc;ncia do Estado. Os contratos e suas consequ&ecirc;ncias acarretaram preju&iacute;zos a uma coletividade de pessoas que esperavam as melhorias alardeadas pelo Estado com a referida contrata&ccedil;&atilde;o, o que, sem d&uacute;vida alguma, gerou danos morais coletivos que devem ser indenizados. Para que a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais alcance um patamar de justi&ccedil;a para com a coletividade envolvida e cumpra com seus objetivos, o MPF/TO considera que deve atingir no m&iacute;nimo o valor de R$ 2.500.000,00, que corresponde a menos de 1% do valor anual dos contratos. (Ascom - MPF)</span></div>
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