Liberdade de expressão

Novo corregedor da Segurança Pública arquiva sindicância contra delegado de Araguaína

Ele era acusado de transgressão disciplinar por postagem em rede social.

Por Joselita Matos | Conteúdo AF Notícias 2.075
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06/12/2021 10h17 - Atualizado há 2 anos
Del. Bruno Boaventura tinha sido acusado de infração disciplinar por postagem em uma rede social.

O novo corregedor-geral da Secretaria da Segurança Pública do Tocantins, Wanderson Chaves de Queiroz, arquivou a sindicância instaurada contra o delegado Bruno Boaventura, lotado em Araguaína, por causa de uma publicação nas redes sociais com críticas à classe política do estado, em 2020.

Na decisão, o corregedor concluiu que o delegado não cometeu nenhuma infração disciplinar ao tecer críticas em uma postagem da Secretaria da Segurança Pública. Bruno Boaventura foi um dos delegados perseguidos pelo governo de Mauro Carlesse (PSL) por investigar denúncias envolvendo aliados do Palácio Araguaia.

"Em síntese, conforme informações constantes dos autos, apura-se postagem publicada pelo delegado na rede social Twitter, em que o mesmo, supostamente, tece comentários desairosos sobre uma postagem da Secretaria da Segurança Pública alusiva aos 31 anos do Aniversário de Palmas", explicou a decisão.

Após análise do caso, a Corregedoria Adjunta apresentou um relatório final no qual sugeriu o arquivamento do procedimento investigativo, diante da não caracterização de infração disciplinar, ou seja, o delegado não praticou nenhuma transgressão disciplinar. O relatório foi acatado pelo corregedor-geral.

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TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

O delegado Bruno Boaventura era acusado de fazer manifestação contrária a ato da Administração ou ensejar movimento ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade, prevista no art. 98, inciso I, alínea 'f', da Lei nº 3.461/2019.

Contudo, o corregedor-geral explica na decisão que o caso em específico não se caracteriza como transgressão disciplinar. "A manifestação por ele apresentada expressou conteúdo depreciativo genérico, não se direcionando a ato ou autoridade determinada", destacou.

O Corregedor-Geral afirmou que a Administração Pública não pode, no exercício de seu poder disciplinar, violar o direito fundamental à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal, do qual não podem os servidores públicos renunciar.

Como observado, na situação in casu prezou-se pelo direito à livre manifestação da opinião dos servidores, os quais poderiam fazê-lo livremente, na condição de cidadãos, desde que não prejudicada a atividade policial, vez que o sucesso das investigações, por vezes, depende do sigilo necessário de suas informações”, afirmou na decisão.

Ressaltou ainda que, observando a publicação na rede social do delegado, “não demonstrou nenhuma forma de prejuízo a qualquer atividade de caráter policial ou violação a direito que implique a necessidade de reprimenda disciplinar, estando a manifestação protegida, portanto, pela tutela constitucional”.

Finalizando, o Corregedor-Geral determinou o arquivamento da sindicância, acatando o relatório da corregedoria adjunta da secretaria, não havendo existência de elementos que caracterizam a configuração de infração disciplinar.

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