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Siqueira Campos quer limitar carga tributária em 30% do PIB e saque do FGTS junto com salário

No caso do FGTS, o trabalhador poderia escolher destinar o valor ao fundo ou recebê-lo.

Por Redação 1.508
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09/08/2019 10h48 - Atualizado há 4 anos
Siqueira Campos

O senador Siqueira Campos (Dem) apresentou uma proposta de emenda à constituição para estabelecer teto para carga tributária em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e outra que permite ao trabalhador escolher o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto com o salário.

A primeira proposta fixa o percentual de 30% como teto para a arrecadação tributária em relação ao PIB e estabelece gatilho automático com medidas a serem tomadas pelos gestores em caso de elevação da carga tributária acima do nível tolerável.

A necessidade da proposta decorre da alta carga tributária no Brasil, que cresce a cada ano sem que o cidadão tenha o retorno em serviços básicos e essenciais de competência do poder público.

Desde 1988, quando foi promulgada a nova Constituição, a carga tributária passou de 22,40%, registrados naquele ano, para 35,07% no corrente ano de 2019. O vertiginoso crescimento da tributação não foi acompanhado de melhorias no quadro econômico brasileiro, visto que o crescimento do PIB, que não raro marcava índices próximos ou superiores a 10%, passou a amargar a estagnação e recorrentes quadros de recessão e até mesmo depressão econômica, como registrado nos últimos anos.

A proposta se vale dos números parciais sobre a arrecadação da União, Estados e Municípios apresentados no decorrer do ano pela Secretaria do Tesouro Nacional, que, a pedido da CGU, elabora estimativa preliminar de crescimento da carga tributária no terceiro trimestre do ano.

Está previsto na PEC que, se verificado que a carga tributária superou os 30% previstos no texto da emenda, devem ser tomadas medidas imediatas, tais como: redução provisória da jornada de trabalho dos servidores públicos com adequação dos vencimentos, promover a exoneração de servidores não estáveis de modo que que a redução das despesas com pessoal nesse item seja de pelo menos vinte por cento; redução das despesas com publicidade e propaganda em pelo menos cinquenta por cento e, por fim, contribuição previdenciária suplementar provisória de três pontos percentuais dos servidores ativos.

Ao final do ano, após apresentação dos números definitivos sobre a arrecadação nas três esferas pela Secretaria da Receita Federal, se for confirmado que a carga tributária do ano corrente superou o teto constitucional de 30% previsto na PEC, deverão os gestores adotar renúncias tributárias na proporção necessária à redução para abaixo de índice estabelecido, além das medidas previstas anteriormente.

A PEC prevê a proporcionalidade como balizador das medidas a serem adotadas após acionado o gatilho de cortes de despesas e a promoção de renúncias fiscais em decorrência do aumento da carga tributária acima do teto de 30% do PIB.

Assim, se a União der maior causa ao aumento da carga tributária será ela a responsável por maiores medidas de contenção assim como de renúncia fiscal. Tal detalhamento é feito no levantamento realizado pelo Tesouro Nacional, que verifica quais entes contribuíram mais e de quanto foi precisamente essa contribuição para elevação da carga tributária. A estimativa também compreende a avaliação de quais espécies de tributos estão dando causa ao aumento da carga tributária, e em que medida.

Opção de FGTS com o salário  

A outra proposta do senador Siqueira Campos altera a lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, de modo a permitir que o trabalhador escolha, em qualquer momento de vigência do contrato de trabalho, se deseja receber os valores referentes ao FGTS juntamente com o salário ou destiná-los ao fundo.

O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações restritas, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Ocorre que muitas críticas vêm sendo feitas ao fundo em razão dos inúmeros casos de corrupção envolvendo desvios desses recursos para empreiteiras que, em troca de amplo acesso a recursos do FGTS, retribuíam as facilidades com propinas a servidores públicos e a políticos.

Sob o pretexto de incentivar o crescimento, passou-se a, progressivamente, colocar o dinheiro dos trabalhadores em projetos de empresas como a Sete Brasil, a Odebrecht e entre outras depois reveladas no curso da Operação Lava Jato.

A gestão concentrada, morosa e aturdida por diversos interesses corruptos, que conflitam as tomadas de decisões para a destinação desses recursos, contrasta com o gerenciamento responsável feito por cada família de trabalhadores que direciona seus recursos conquistados ao final de cada mês para a suas reais necessidades.

No mesmo projeto, há previsão de redução da multa de 40 % para 10% do FGTS, em caso de demissão sem justa causa. O pretexto de proteger o empregado demitido não corresponde à realidade do mercado de trabalho em que quase 50% da população economicamente ativa não trabalha com carteira assinada em razão dos altos encargos trabalhistas, que impedem o empresariado de contratar formalmente ou até mesmo como um todo, pelo que se constata das altas taxas de desemprego.

Em estados como Pará, Maranhão e Piauí, cerca de 60 % da população vive na informalidade. Os altos custos dos encargos trabalhistas, somados à onerosa carga tributária, engessam a economia e retiram o dinamismo do mercado de trabalho, fazendo também com que empresas e autônomos recorram à informalidade como forma de fugir do pesado fardo dos encargos trabalhistas.

Os mais prejudicados nesse cenário são os pequenos e médios empreendedores, que deixam de crescer e investir na empresa para terem de arcar com as altas multas de rescisão advindas dos 40% do FGTS, na maioria das vezes sendo demissões inevitáveis diante de oscilações econômicas recorrentes que os obrigam a reduzir o quadro de contratados.

A partir dessa proposta, a multa por rescisão sem justa causa será de 10 % do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior a multa será de 5% do FGTS.

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