Julgamentos foram publicados no Boletim Oficial desta terça, 8.
O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE) julgou irregulares as contas da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína e de fundos municipais de Goiatins, Carmolândia, Barra do Ouro e Ipueiras.
As decisões estão no Boletim Oficial do TCE disponibilizado desta terça-feira (8).
Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína
As contas rejeitadas da Infraestrutura de Araguaína são referentes ao ano de 2017, sob a gestão do atual secretário Simão Moura Fé Ribeiro, que foi multado em R$ 2 mil.
Entre as irregularidades está déficit de execução orçamentária no valor de R$ 2.051.957,94 (R$ 2 milhões), contrariando o artigo 48 da Lei nº 4.320/64, haja vista que o Balanço Orçamentário não reflete a realidade no exercício de 2017.
Fundo Municipal de Assistência Social de Goiatins
- Ano de 2018.
- Gestão de Adelaides Cavalcante da Luz Silveira. Multa no valor de R$ 1,5 mil.
Irregularidades apontadas:
1. Déficit orçamentário de R$ 97.176,22, que representou 8,17% da receita gerida de R$ 1.189.684, em desconformidade com o item 4.1.2 da IN TCE/TO 02/2013.
2. Despesas de exercício anteriores no valor de R$ 65.579,68, em desacordo com os artigos 18, 43, 48, 50, 53 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64.
3. Contabilização da contribuição patronal atingiu 5,51%, estando abaixo dos 20% definido no artigo 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991.
Fundo Municipal de Saúde de Carmolândia
- Ano de 2019
- Gestão de Diogo Pereira Freire (01/01/2019 a 09/07/2019), Antônio Teixeira Neto (10/07/2019 a 01/09/2019), José Divino Ribeiro Silva (02/09/2019 a 03/12/2019), e Luiz Roberto Borges (04/12/2019 a 31/12/2019). A multa individual aplicada a eles foi de R$ 1,5 mil.
O TCE apontou as seguintes irregularidades:
1. Ausência de registro das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e ao regime de competência disposto no artigo 18, §2º, c/c artigo 50, II da Lei Complementar nº 101/2000.
2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (artigos 40 e 195, I, da Constituição Federal, artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, itens 3.1.1, 3.1.2 da IN TCE/TO nº 02/2013).
3. Déficit financeiro na fonte de recurso nº 0040 – Recursos do ASPS, em descumprimento ao que determina o artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fundo Municipal de Educação de Carmolândia
- Exercício de 2019.
- Gestão de Francisca Fábia de Góis Holanda Ramos. A multa aplicada a ela foi de R$ 1,5 mil.
Motivos apontados pela Corte de Contas:
1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no artigo 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991.
2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, haja vista que foram lançados valores em contas contábeis vinculadas à Regime Próprio de Previdência sendo que o município é vinculado ao Regime Geral de Previdência, em desacordo com o artigo 85 da Lei 4320/64 e os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
3. Déficit financeiro nas Fontes de Recursos nº 0020 - MDE, 200 a 299 - Recursos destinados à educação e 2000 a 2999 - Recursos de convênios da União, em descumprimento ao que determina o artigo 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fundo Municipal de Educação de Barra do Ouro
- Exercício de 2019.
- Gestão de Jacy Rodrigues Félix. Ele foi multado em R$ 1 mil.
As irregularidades citadas são as seguintes:
1. Inscrição de dispêndios em “despesas de exercícios anteriores” no valor de R$ 27.378,73, em desconformidade com o artigo 37 da Lei nº 4320/64 c/c artigo 22 §2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86, e artigo 18, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000.
2. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020-Recursos do MDE de R$ 183.918,10; 0030-Recursos do FUNDEB de R$173.928,16; e 0200 a 0299-Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 114.800,83, em descumprimento ao que determina o artigo 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fundo de Infraestrutura Transportes e Desenvolvimento Urbano de Ipueiras
- Exercício de 2019.
- Gestão de Gilmar Gomes da Costa. Ele foi multado em R$ 2 mil.
Irregularidades apontadas pelo TCE:
1. Inexistência do reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social, exercício 2019, descumprindo o artigo 22, inciso I, da Lei n°8212/1991.
2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3.
Os julgamentos podem ser encontrados aqui.