Entendimento está pacificado no Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) confirmou o entendimento jurídico de que é ilegal aumentar subsídios de agentes políticos (prefeito, vice, vereadores e secretários) faltando menos de seis meses para o fim do mandato e após o resultado das eleições municipais.
O objetivo é assegurar o cumprimento dos princípios da moralidade e impessoalidade, além de evitar que os gestores legislem em causa própria, seja em benefício ou prejuízo aos seus sucessores.
O entendimento foi reforçado, no dia 9 de setembro de 2021, durante o julgamento de um recurso de Apelação proposto pelo Município de Babaçulândia contra a decisão de 1º grau que anulou o aumento salarial de mais de 30% para prefeito e secretários municipais da cidade, aprovado em dezembro de 2016, faltando apenas 11 dias para o fim do mandato.
A ação popular contra o reajuste foi ajuizada pelo advogado Arnaldo Filho, que também conseguiu derrubar aumentos aprovados em Colinas do Tocantins (duas vezes), em Recursolândia, Aragominas e Goiatins. Na época, a iniciativa de Arnaldo Filho desencadeou uma série de ações semelhantes em outros municípios por parte de advogados e também do Ministério Público.
No caso de Babaçulândia, a ação popular impediu prejuízo de mais de R$ 700 mil durante os últimos quatro anos.
“Esse entendimento já está pacificado no TJTO e aplica-se para todo e qualquer caso de aumento de subsídios dos agentes políticos aprovado em final de mandato, no apagar das luzes, prática que era corriqueira no Tocantins. O cidadão pode e deve coibir abusos com o dinheiro público através da Ação Popular”, explicou o advogado Arnaldo Filho.
Ele também é autor da ação que mantém suspensa a cobrança da inspeção veicular ambiental do Detran-TO desde maio de 2016, evitando um prejuízo anual de R$ 80 milhões no bolso do contribuinte. O processo continua tramitando na justiça até hoje.
Veja a decisão do TJTO sobre aumento de salários.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUMENTO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DA LEGISLATURA, MAS POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A fixação do subsídio dos agentes políticos pela Câmara Municipal deve ser efetuada em momento anterior ao término das eleições municipais, em conformidade com o princípio da anterioridade e da moralidade
2. Embora a previsão contida no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, permita a fixação de subsídios dos agentes públicos municipais sem se atentar ao princípio da anterioridade, não se pode olvidar a vedação contida no inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal , que ressalva ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento das despesas com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
3. Ainda que a Constituição Federal não venha exigir expressamente a observância à anterioridade, parece razoável que se cumpra tal exigência e tal ocorra antes de conhecidos os eleitos a fim de se efetivar os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e razoabilidade.
4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Exmo. Sr. Juiz José Ribamar Mendes Júnior.
Exma. Sra. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Exmo. Sr. Des. Helvecio de Brito Maia Neto.