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Arnaldo Filho

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Materiais para construção

Licitação milionária da gestão Rabelo em Colinas está na mira do TCE por várias irregularidades

Loja de Presidente Kennedy venceu a licitação milionária.

Por Arnaldo Filho 3.329
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13/09/2019 11h33 - Atualizado há 4 anos
Prefeito de Colinas, Adriano Rabelo (PRB)

O prefeito de Colinas do Tocantins, Adriano Rabelo (PRB), e a pregoeira do município Malvina da Cruz Nascimento têm 15 dias para responderem a vários questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre uma licitação milionária para futura aquisição de materiais de construção.

O despacho publicado no Boletim Oficial do TCE/TO no dia 9 de setembro é da conselheira Doris de Miranda Coutinho, relatora de uma representação feita pelo vereador Leandro Coutinho noticiando suposta ilegitimidade do Pregão Presencial nº 9/2019. 

Chama a atenção o fato de que a vencedora da licitação, pelo valor de R$ 1,7 milhão, foi uma loja de materiais para construção localizada na pequena cidade de Presidente Kennedy, distante mais de 50 km de Colinas.

A conselheira observou que os documentos do pregão não foram disponibilizados no portal da transparência e que a prefeitura exigia cadastro prévio para a obtenção do edital da licitação.

Além disso, cita a conselheira, o certame licitatório está desacompanhado de estudos técnicos que comprovem as reais necessidades da Prefeitura Municipal de modo quantitativo.

“Consoante firmado pelo TCU, é irregular a contratação de serviços sem prévios estudos de viabilidade técnica e econômica para justificar a economicidade da contratação”, diz a despacho.

Ainda conforme a jurisprudência do TCU, a Administração Pública deve efetuar ampla pesquisa de preços com um número significativo de amostras, sobretudo quando se tratar de serviço comum, como fornecimento de materiais de construção, em que há abundância de fornecedores.

Por conta das irregularidades, a conselheira questionou os seguintes fatos:

a) não disponibilização da cópia dos documentos do Pregão Presencial nº 9/2019 no portal da transparência, representando possível burla ao art. 8º, §1º, IV, da Lei nº 12.527/2011;

b) exigência de cadastro prévio para ter acesso aos editais de todos os procedimentos licitatórios no site da prefeitura de Colinas do Tocantins, representando possível burla ao art. 8º, §1º, IV, da Lei nº 12.527/2011;

c) composição da planilha estimativa do projeto básico do Pregão Presencial nº 10/2019 com apenas três fornecedores, indicando provável descumprimento do art. 6º, IX, e 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/93.

d) ausência de estudos técnicos que comprovem as reais necessidade da gestão e a destinação que se pretende dar aos itens licitados;

e) vigência do ato convocatório e da ata de registro de preço para além do exercício financeiro de 2019, representando possível descumprimento dos art. 57 e 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93da Lei 8666/93.

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