Pedido do MPE

Justiça nega cassação de Dimas por causa do desfile cívico de 7 de setembro

Por Redação AF
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03/11/2016 15h55 - Atualizado há 5 anos
A Justiça Eleitoral de Araguaína entendeu que não houve abuso de poder político e de autoridade por parte do então candidato à reeleição Ronaldo Dimas (PR), e do vice Fraudineis Fiomare, durante o desfile cívico de 7 de setembro, quando servidores públicos municipais foram flagrados com chapéus e santinhos que identificavam a campanha eleitoral do referido candidato. A decisão é do juiz eleitoral Sérgio Aparecido Paio, publicada no dia 19 de outubro de 2016, negando o pedido de cassação do registro formulado em Ação De Investigação Judicial Eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Conforme a decisão, a conduta “não se revestiu de gravidade suficiente ao ponto de comprometer a normalidade e legitimidade das eleições para ensejar a cassação dos diplomas dos representados”.  Porém, o juiz entendeu que restou caracterizado um ilícito eleitoral, por isso aplicou multa equivalente a R$ 53.205,00 – para cada um. Dimas e Fraudneis também foram multados, no mesmo valor, em outro processo devido à participação de servidores em horário de expediente na caminhada de lançamento da campanha eleitoral, durante o mês de agosto. No desfile de 7 de setembro, o juiz afirmou que as fotografias e vídeos, bem como os depoimentos testemunhais, demonstram que servidores públicos da área da Educação participaram do desfile cívico trajando camiseta azul ou branca (cores utilizadas pela campanha eleitoral), com chapéu na cabeça idêntico ao utilizado pelo candidato Ronaldo Dimas e com adesivo “22” correspondente ao número do seu partido, afigurando-se como “verdadeiros cabos eleitorais”. Já em relação à quantidade de servidores, o juiz ressaltou que as provas mostraram apenas 6 servidores participando efetivamente do desfile, o que reduziu a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Uso de veículo oficial da prefeitura Quanto à acusação de que veículo oficial da Prefeitura, destinado ao transporte escolar, estaria transportando cabos eleitorais, o juiz afirmou que a alegação não restou demonstrada. Segundo a decisão, uma foto realmente mostra uma pessoa trajada com os adereços da campanha, dentro do veículo Kombi com logotipo da Prefeitura, mas isto é insuficiente para se afirmar que cabos eleitorais/servidores públicos foram por ele transportados. Além disso, o veículo encontrava-se parado e sem condutor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). Veja mais... http://afnoticias.com.br/dimas-e-fraudneis-sao-multados-em-r-1064-mil-por-ceder-servidores-para-participar-de-atividades-politicas/

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