Eleição suplementar

MPE dá parecer pela rejeição das contas de campanha de Amastha e cita dívida de R$ 887 mil

Por Redação AF
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27/08/2018 18h29 - Atualizado há 5 anos
O Ministério Público Eleitoral (MPE) deu parecer pela desaprovação das contas de campanha do candidato a governador Carlos Amastha (PSB), relativas à eleição suplementar ao Governo do Tocantins. O procurador regional eleitoral, Álvaro Lotufo Manzano apontou uma série de irregularidades que "comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas". Conforme levantamento da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias do TRE, Amastha deixou dívidas de mais de R$ 880 mil, não comprovou a origem e licitude de R$ 170 mil aplicados na sua campanha eleitoral e ainda arrecadou R$ 266,5 mil depois da entrega da prestação de contas final. Conforme o parecer, o candidato ao ser notificado para se manifestar sobre as irregularidades, apresentou uma (nova) prestação de contas retificadora que alterou de maneira significativa o montante arrecadado, contrariando entendimento do TRE. O parecer diz ainda que os partidos políticos e candidatos somente poderiam arrecadar recursos até o dia das eleições ou, excepcionalmente, para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deveriam estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas. Em uma das prestações de contas, Amastha disse ter recebido R$ 900 mil de doação do partido. Já na prestação seguinte, informou R$ 1,1 milhão. Quanto a recursos próprios, o candidato informou R$ 612,8 mil em uma prestação de contas e R$ 679,3 mil na retificadora. "Note-se que não se tratam de meras falhas formais, senão de impropriedades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas. Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pela desaprovação das contas prestadas pelo candidato Carlos Enrique Franco Amastha, com fulcro no art. 61, inciso III, da Resolução/TRE-TO nº 408/2018", finaliza o parecer. IRREGULARIDADES 1 - incompatibilidade entre a substancial variação de saldos da prestação de contas retificadora e a prestação de contas anteriormente recebida pela Justiça Eleitoral em relação às justificativas apresentadas, as quais não tem amparo legal (art. 58 da Res. TRE-TO n. 408/2018); 2 - arrecadação de recursos, no montante de R$ 266.500,00 após a entrega da prestação de contas final, em desacordo com o art. 26, caput, § 1º, da Res. TRE-TO n. 408/2018; 3 - ausência de confirmação da efetiva origem e da licitude de recursos próprios financeiros aplicados em campanha, no total de R$ 169.500,00 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais), em inobservância ao art. 50, § 1º, da Res. TRE-TO n. 408/2018; 4 - existência de dívida de campanha, inicialmente no valor de R$ 887.913,90 (oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e treze reais e noventa centavos), sem a assunção regular, no ato da entrega da prestação de contas final, pelo partido político, cujos requisitos elencados no art. 26 da Resolução TRE-TO n. 408/2018 somente foram preenchidos, ainda que parcialmente, após o cumprimento da diligência; 5 - existência de dívida de campanha, após prestação de contas retificadora, no valor de R$ 621.444,47 (seiscentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), porém desprovida de documento formal no qual a sigla partidária indique a fonte de recursos a ser utilizada para quitação do débito (art. 26, § 3º, III, da Resolução TRE-TO n. 408/2018); 6 - não recolhimento das sobras financeiras de campanha, no total de R$ 510,28 (quinhentos e dez reais e vinte e oito centavos) à respectiva direção partidária, em descumprimento ao art. 42, §§ 1º a 4º da Resolução TRE-TO n. 408/2018, com consequente ausência dos comprovantes, que contraria o art. 43, II, b, da mesma resolução.

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