Direito Previdenciário

Advogada Marina Cavalcante | As alterações nas regras da pensão por morte no pós-reforma

Marina Cavalcante é advogada especialista em Direito Previdenciário.

Por Marina Cavalcante
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11/02/2025 07h34 - Atualizado há 1 mês
Alteração nas regras da pensão por morte

Marina Cavalcante | Advogada

A lei admite a cumulação do recebimento de uma pensão e uma aposentadoria no INSS, todavia, com a reforma da previdência em 13 de novembro de 2019, a cumulação continua a ser permitida, no entanto, foram criadas novas regras.

A primeira mudança se deu no valor da pensão que agora é dividida em cotas, ou seja, cada dependente terá direito a uma cota equivalente a 10% do valor do benefício.

Dessa forma, o cálculo sempre começa em 50% do valor do benefício e acresce 10% a cada dependente, o valor total da pensão nunca pode ser menor que um salário mínimo, e se houver algum dependente invalido ou deficiente o valor será de 100%.

Um exemplo: Maria é casada com João com que tem dois filhos. João era aposentado e recebia R$ 3.000,00. João falece em 2020. Maria e seus filhos terão direito a 50% + 30%, sendo assim receberão 80% do valor da pensão, R$ 2.400,00.

Importante mencionar que quando os filhos menores do falecido atingirem a idade de 21 anos sua cota da pensão será cortada. Portanto, conforme nosso exemplo quando os dois filhos de Maria e João atingirem 21 anos Marina terá um decréscimo na pensão, passando a receber 60% do valor, R$ 1.440,00.

Outra mudança foi em relação a cumulação de aposentadoria e pensão após 13/11/19, o benefício de menor valor sofrerá uma diminuição, conforme tabela trazida pela lei.

100% do valor até 1 salário mínimo;

60% do valor entre 1 e 2 salários mínimos;

40% do valor entre 2 e 3 salários mínimos;

20% do valor entre 3 e 4 salários mínimos;

10% do valor acima de 4 salários mínimos.

Vamos simplificar com um exemplo:

Maria era aposentada e ganhava R$ 2.000,00. Seu marido João faleceu em 2020, Maria pelas regras anteriores receberia uma pensão pela morte de seu marido no valor de R$ 3.000,00. No entanto, pela regra atual o benefício de menor valor terá que ser proporcionalmente diminuído, portanto, ela receberá a pensão no valor de R$ 3.000,00, mas sua aposentadoria cairá para o valor de 1.800,00

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a redução deve ser aplicada nos casos de acúmulo de aposentadoria e pensão por morte, quando o óbito do segurado ocorreu após a Reforma da Previdência. (Recurso Extraordinário 1.510.285/DF).

Por fim, após a reforma em alguns casos a pensão deixou de ser vitalícia para o cônjuge/companheiro a depender da idade do viúvo(a) na data do óbito do segurado, conforme tabela trazida pela lei.

I - de 4 (quatro) meses, se comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável

a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade;

b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;

c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;

d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;

e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e

f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.

Como se vê a reforma da previdência foi novamente maléfica com os trabalhadores, reduzindo direito social que foram conquistados a dura luta. Observando a história das leis previdenciárias no Brasil o que se concluí é não confiar ao governo seu futuro e de sua família, mas desde já pensar em meios de sobrevivência que não dependam exclusivamente do governo.

Por Marina Cavalcante | Advogada especialista em Direito Previdenciário. @marinacavalcanteadv

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