STJ agora admite a penhorabilidade independente da natureza da dívida.
Marina Cavalcante | Artigo
Caso o devedor não pague voluntariamente uma dívida líquida e certa o credor poderá intentar processo judicial de execução dessa dívida, se o devedor mesmo intimado a pagar não o fizer o juiz pode ordenar a penhora de bens e valores suficientes para quitar a dívida com juros, custas processuais e honorários de sucumbência.
No entanto, a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e a lei de benefícios elencam alguns bens e valores que não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, com exceção de dívidas de alimentos, como seria o caso de uma pensão alimentícia.
Não podem ser penhorados salários, aposentadoria, pensão, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissionais liberais, seguro de vida, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Embora a regra geral seja a impenhorabilidade, a lei permite alguns descontos diretamente na aposentadoria. As situações mais comuns incluem:
Contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social;
Devolução de benefício indevido, limitada a 30% do valor recebido;
Imposto de Renda retido na fonte;
Pensão alimentícia, determinada judicialmente;
Mensalidades de associações de aposentados, desde que autorizadas;
Empréstimos consignados, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, respeitando o limite de 45% do valor do benefício.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou essa regra admitindo a penhorabilidade independente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, condicionando apenas que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e só deve ser feito em última hipótese quando não houverem outros bens e valores
Caso o aposentado ou pensionista tenha seu benefício penhorado indevidamente deverá procurar um advogado e embargar a decisão no processo judicial pedindo a desconstituição da penhora e devolução do valor.
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Por Marina Cavalcante - Advogada especialista em direito Ambiental e previdência rural.