A Emenda Constitucional de 13 de novembro de 2019 trouxe novas regras.
Marina Cavalcante | Advogada
A aposentadoria do professor é um tipo de aposentadoria especial garantida pela Constituição com regras diferenciadas e menor tempo de contribuição do que os demais trabalhadores.
A lei garante essa aposentadoria aos professores que comprovarem efetivo exercício exclusivamente na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio; funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoria pedagógica, atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional (art. 188-A decreto 3.048/99 e IN 128/22 art. 214). Os professores universitários estão excluídos desta regra.
Na aposentadoria dos professores não era necessária idade mínima, bastava comprovar efetivo exercício exclusivamente na docência de 25 anos para mulher e 30 para o homem, sendo que no cálculo da aposentadoria poderia incidir fator previdenciário (que, em regra, diminuía o valor do benefício).
No entanto, com a Emenda Constitucional de 13 de novembro de 2019, as regras acima foram revogadas, valendo apenas para quem completou os requisitos antes dessa data.
A emenda trouxe uma regra permanente e três regras de transição para os professores. A regra permanente requer idade mínima de 57 anos para as professoras e 60 anos de idade para os professores, além de 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos.
Em relação as regras de transição, temos o art. 16 §2º da EC 103/19, que requer tempo de contribuição de 25M/30H e idade mínima que aumenta a cada ano, conforme tabela abaixo.
Na regra de pontos é necessário tempo de contribuição mínimo de 25M/30H, fazendo-se a soma da idade e tempo de contribuição para atingir a pontuação exigida que sobe um ponto a cada ano.
A última regra de transição aplicada aos professores é do pedágio de 100% (art. 16, §2º da EC 103/19), que requer idade mínima de 52M/55H e 25 anos de tempo de contribuição mulher e 30 anos homem, cumprindo ainda um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que em 13/11/19 faltaria para atingir 25M/30H
O cálculo do benefício em todas as regras é de 60% mais 2% do que exceder o mínimo exigido de 15M/20H de tempo de contribuição e média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, exceto na regra do pedágio de 100% em que o valor da aposentadoria será 100% da média.
Portanto, atualmente um professor que tenha pretensão de se aposentar deve avaliar em qual regra preenche os requisitos, podendo se enquadrar em mais de uma regra. Para saber qual a mais vantajosa o indicado é fazer o cálculo do valor da aposentadoria em cada uma das regras.
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Por Marina Cavalcante | Especialista em Direito Previdenciário (@marinacavalcanteadv)