Atenção

Energisa deve ressarcir consumidor se aparelho queimar por queda de energia

Por Agnaldo Araujo
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30/03/2018 16h39 - Atualizado há 5 anos
Consumidores que tenham aparelhos danificados em decorrência de quedas de energia elétrica não programadas devem ter seus prejuízos ressarcidos. A orientação é do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Tocantins (DPE). A resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, prevê os requisitos e procedimentos necessários ao ressarcimento de dano a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora. A solicitação do ressarcimento deve informar a data, local, titularidade da unidade consumidora, relatar o problema e descrever as características do equipamento danificado, tais como marca e modelo. Pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora de energia elétrica, que analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros. Conforme orientações do Nudecon, o consumidor não deve realizar o conserto do equipamento antes de expirado o prazo para a verificação do aparelho, exceto se a distribuidora autorizar previamente. Ainda de acordo com o Nudecon, o consumidor tem um prazo de 90 dias para pedir o reembolso após a ocorrência da queima do equipamento. A distribuidora de energia deve realizar a inspeção em até dez dias corridos e informar o resultado do pedido após a análise.   Pedido aceito No caso de deferimento, a distribuidora tem um novo prazo de até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado. Pedido negado Caso a oficina credenciada emita laudo em desfavor do pedido de ressarcimento, o consumidor poderá apresentar laudos e orçamentos contrapondo essas informações, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los, conforme dispõe a Resolução nº 414, da Aneel. Se ainda assim não for resolvido o problema e o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar a regional da Superintendência de Proteção ao Consumidor (Procon) no seu município para registro de reclamação, ou outro órgão de defesa do consumidor. Ainda pode propor ação judicial para reparação dos danos materiais e morais, se houver.

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