Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito por desvio de recursos federais

Por Redação AF
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01/04/2013 13h54 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">A Procuradoria da Rep&uacute;blica de Aragua&iacute;na obteve junto ao Tribunal Regional da Primeira Regi&atilde;o (TRF-1) a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de S&iacute;tio Novo, Antonio Ara&uacute;jo, e demais r&eacute;us em a&ccedil;&atilde;o civil por ato de improbidade administrativa proposta &agrave; Justi&ccedil;a Federal.<br /> <br /> Ap&oacute;s ter a indisponibilidade de bens negada pelo juiz federal da Subse&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de Aragua&iacute;na, foi apresentado agravo de instrumento ao TRF-1 que reconheceu as alega&ccedil;&otilde;es expostas pela Procuradoria e deferiu o pedido.<br /> <br /> <u><strong>Improbidade administrativa</strong></u><br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens foi proposta contra o o ex-prefeito Ant&ocirc;nio Ara&uacute;jo, Ant&ocirc;nia Erinalda de Sousa, Francisco Carlos Almeira Sousa, Cl&iacute;max Ara&uacute;jo Pereira e Ant&ocirc;nia Erinalda de Sousa por dano ao er&aacute;rio na execu&ccedil;&atilde;o de conv&ecirc;nio firmado com o Minist&eacute;rio da Integra&ccedil;&atilde;o Social para execu&ccedil;&atilde;o de drenagem em vias urbanas.<br /> <br /> Segundo o MPF, os gestores n&atilde;o promoveram o procedimento licitat&oacute;rio e a compra direta possibilitou o ato &iacute;mprobo. Al&eacute;m da dispensa indevida de licita&ccedil;&atilde;o foi constatado que o objeto do conv&ecirc;nio n&atilde;o foi realizado, o que causou desvios de, ao menos, R$ 158.311,83 ao er&aacute;rio federal. Os recursos foram retirados diretamente em esp&eacute;cie, sem que fossem sequer emitidos cheques por parte da prefeitura.</span><br /> <br /> <span style="font-size: 14px;">De acordo com a Procuradoria, sem o decreto de indisponibilidade de bens existe o risco de inefic&aacute;cia da futura execu&ccedil;&atilde;o para reaver os valores desviados, pois a an&aacute;lise de diversos casos revela o uso costumeiro de fraudes por parte dos demandados para satisfa&ccedil;&atilde;o de seus interesses. Tamb&eacute;m apontou que segundo o artigo 7&ordm; da lei 8.429/92 n&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o do perigo de dilapida&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio do agente para que se proceda a indisponibilidade dos bens.</span></div>
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