Sentença

Justiça nega indenização à família de feirante que morreu após colisão em avenidas de Araguaína

Juíza concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Por Conteúdo AF Notícias
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14/08/2024 11h40 - Atualizado há 2 horas
Corpo do feirante no chão

Notícias de Araguaína – A Justiça negou pedido de indenização formulado pelos familiares do feirante Francisco de Assis Pereira de Brito, de 58 anos, que morreu em um acidente de trânsito no dia 10 de maio de 2019, em frente ao campus do Instituto Federal do Tocantins (IFTO), em Araguaína.

A ação foi movida pela esposa e filhas da vítima contra o motorista que conduzia a caminhonete Ford Ranger, envolvido na colisão com a motocicleta do feirante.

Francisco de Assis trafegava pela Avenida Amazonas e a Ford Ranger, pela Paraguai. Os dois veículos colidiram no cruzamento das vias, e a vítima fatal foi arremessada para o outro lado da pista e ainda atingiu um terceiro veículo que passava pelo local naquele momento.  

Após a tragédia, a esposa e as filhas do feirante pediram o pagamento de pensão no valor de 1/3 da remuneração que a vítima recebia ao tempo da sua morte, que era cerca de 3 salários mínimos, até quando completaria a idade de 75 anos (em 08 de agosto de 2036), bem como o valor de R$ 100 mil para cada uma delas, pelos danos morais sofridos.

Laudos periciais com conclusões distintas

O pedido de indenização foi fundamentado no laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Tocantins, que descreve a dinâmica do acidente e conclui que o condutor da caminhonete teria sido o responsável pela colisão.

Contudo, um perito particular contratado pelo condutor da caminhonete apontou evidências de que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima” devido ao excesso de velocidade. O parecer da perícia contratada esclarece que, no momento da colisão, o motorista da Ranger já transitava no cruzamento a 17,6 metros e a vítima, a apenas 2,6 metros, ou seja, a preferência de passagem seria da caminhonete por estar mais à frente, sendo que a vítima não teria dado atenção à sinalização de “dê a preferência” existente no local.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas e duas delas afirmaram que a vítima estaria acima da velocidade. Além disso, a juíza relatou na sentença que o perito oficial apresentou novos esclarecimentos na ação penal no sentido de que os dois veículos transitavam em velocidades semelhantes (moto: 55,26 km/h e a Ranger, a 57,40 km/h).

Por fim, a sentença ressalta que a dinâmica do acidente e a sinalização do local revelaram que a culpa exclusiva fora da vítima, ao não adotar a cautela necessária e desrespeitar a sinalização de preferência, não aguardando o veículo que já estava no cruzamento finalizar o seu percurso. O condutor da caminhonete também foi absolvido na esfera criminal.

A sentença é assinada pela juíza Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, da 2ª Vara Cível de Araguaína. O advogado David Sadrac atuou na defesa do condutor da caminhonete.

Sentença da Justiça sobre o pedido de indenização

Caminhonete envolvida no acidente

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